Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701217-74.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO
REQUERIDO: ESTUDIO B54 LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTUDIO B54 LTDA, sob o argumento de que a sentença prolatada de ID. 218689402 possui vício de omissão quanto à exclusão de duas notas fiscais para a composição do dano material, bem como quanto à análise dos seus argumentos acerca do mérito. Conheço dos embargos e os acolho, parcialmente, por realmente vislumbrar omissão apontada pelo recorrente, nos termos do art. 1022 do CPC, no que se refere a exclusão das notas fiscais de ID. 186510641 e ID. 186511398 da composição dos danos materiais, eis que considerada a data de emissão e não da efetiva prestação de serviços. A própria embargada reconhece o equívoco na juntada (ID. 221167362), sendo que o valor extraído dos referidos documentos é, respectivamente, de R$ 1.189,78 e R$ 724,40. Acerca do segundo argumento, a valoração da prova é incumbência do Juízo, não sendo necessário o pronunciamento jurisdicional a respeito de todas as teses jurídicas alegadas pelas partes, de modo que não há omissão quanto aos demais pontos dos embargos a ser sanada nesta oportunidade. Portanto, a fundamentação da sentença embargada, na parte em que mencionadas as referidas notas fiscais, passa a ter a seguinte redação: "No caso em apreço, resta evidenciado o nexo de causalidade entre as despesas com tratamento capilar suportados pela parte autora (IDs186510638, 186510644, 186511395 e 186511400), após o tratamento realizado em 01/07/2023, e a falha na prestação do serviço da parte ré, motivo pelo qual merece prosperar, em parte, a pretensão deduzida pela autora/consumidora. Nesse sentido, não há falar em reembolso de R$727,02, nos termos do ID186510636, eis que tal gasto é anterior à data em que realizado o tratamento (01/07/2023) que ocasionou o dano ao cabelo da autora, o mesmo ocorrendo em relação aos valores indicados nos ID's 186510641 e 186511398, respectivamente: R$ 1.189,78 e R$ 724,40, porque referentes a gastos anteriores à data do evento danoso (01/07/2023). De igual sorte, não é cabível o reembolso dos gastos que não têm direta com o tratamento do cabelo danificado, razão pela qual devem ser excluídas as despesas com modelagem, baby liss, pedicure e sobrancelha, sob pena de locupletamento sem causa. Assim, a parte autora faz jus apenas ao reembolso de R$ 1.199,67 (R$579,88 - ID186510638, R$55,00- ID186510644, R$119,90 - ID186511395 e R$62,38, R$62,38, R$124,76 e R$ 195,37 -ID186511400)." Em consequência, declaro o teor da sentença embargada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$1.199,67, a título de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação retro (feitas as deduções pertinentes), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, na forma do artigo 389, 405 e 406 do CC, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença". Mantenho, no mais, a sentença como lançada. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.