Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042006-14.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA, F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado Fernando Santos da Silva Comércio e Representações discorre acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o credor refutou as alegações. DECIDO. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a obrigação de pagamento de dívida oriunda de instrumento particular prescreve em 5 anos. Ademais, à luz do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão. Verifica-se que a execução fora suspensa em 10/01/2018, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Logo, o prazo para a prescrição intercorrente iniciou-se em 10/01/2019 e, a princípio, se findaria em 10/01/2023. Contudo, após a mencionada data, o exequente logrou êxito ao localizar bens passíveis de penhora, ante pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD (antigo BACENJUD), conforme ids. 120571847 e 184097458, bem como a penhora de imóvel (id. 127683907). Portanto, em face das diligências frutíferas, ainda que algumas parcialmente, houve a interrupção do prazo iniciado, a não ter se concretizado a prescrição intercorrente. O e. TJDFT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ANTES DA CONSUMAÇÃO DO TERMO FATAL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 568. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial foi proposta pelo credor, ora apelante, no dia 16.10.2012, para garantir o pagamento do valor constante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Nesse contexto, o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, tendo em vista o disposto no art. 206, § 5º, I, do CPC e na Súmula nº 150 do STF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (hum) ano” (IAC nº 1). No caso em análise, termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente deve corresponder à data da r. sentença terminativa que determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo, nos termos do art. 2º, I, da Portaria Conjunta nº 73 – TJDFT, em razão da anterior paralisação do feito, pela ausência de bens penhoráveis. O exequente apresentou petição requerendo a retomada do curso processo com consulta ao sistema BACENJUD e algumas outras providências pouco antes da consumação do prazo de prescrição intercorrente. Portanto, não se pode falar em extinção do processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem antes analisar, a contento, todas as diligências requeridas, antes do escoamento do prazo, ainda que a efetiva realização destas diligências (cabíveis) ultrapassem esse momento processual. Entendimento retirado do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553 – RS (Tema 568). Recurso conhecido. Dado parcial provimento. Sentença cassada.” (Acórdão 1393378, 0007471-51.2012.8.07.0010, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 25/01/2022.) (Realce acrescido). Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para cumprir a determinação sob o id. 212213220, em 15 dias, improrrogáveis, em face da dilação de prazo anteriormente concedida. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.