Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049135-89.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO
EXECUTADO: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GABRIELLA PERES RODRIGUES, BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento executivo foi suspenso, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos o art. 921, III, do CPC. Ademais, já constam dos autos pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens. Ocorre que o art. 921, §3º, do CPC autoriza o retorno da marcha processual quando forem encontrados bens penhoráveis, o que não significa a reiteração de diligências sem elementos concretos de plausibilidade e efetividade da medida pleiteada. Nesse sentido, a parte exequente requer a reiteração da pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem, contudo, demonstrar eventual alteração na situação econômica do devedor, a qual permitisse a realização da consulta por mais de uma vez, considerando a excepcionalidade da medida. A parte exequente requer, ainda, a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD / ao Sistema Eletrônico de Registro Públicos - SERP. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais. Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas. Em arremate, ainda que a parte executada seja casada, seu/sua cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 2722961. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.