Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702762-85.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: GISELLE FABIANE COSTA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de GISELLE FABIANE COSTA GOMES E SILVA, em 12/04/2024 16:36:41, partes qualificadas. Na petição inicial, a autora narrou que, em 02/05/2023, a ré compareceu à loja com a intenção de adquirir uma motocicleta. O Banco Votorantim – BV Financeira aprovou financiamento para aquisição de veículo no valor máximo de R$18.000,00. A ré se interessou por uma motocicleta Yamaha/MT03 ABS, cor cinza, placa PBJ2I92, de propriedade de Alberto Ferreira Natal Costa, porém a instituição financeira indicou que aquele veículo não poderia ser alienado. A loja informou à ré que a operação poderia prosseguir com outra motocicleta de mesmas características. Dias depois, a ré retornou informando ter encontrado outra motocicleta, de cor vermelha, de propriedade de Francisco das Chagas Sales. A autora procedeu com o financiamento, mas, por descuido, finalizou a operação de alienação fiduciária sobre o veículo errado — a motocicleta cinza de Alberto — e não sobre a motocicleta vermelha de Francisco. Esse erro somente foi percebido meses depois, quando Alberto Ferreira, ao consultar seu veículo, descobriu a alienação fiduciária indevida e ingressou com ação judicial (autos nº 0708527-42.2021.8.07.0017), na qual foi determinada a baixa do gravame. A autora afirmou ter efetuado o pagamento ao proprietário da motocicleta vermelha e que a ré se encontra na posse de uma motocicleta livre de ônus, sem ter realizado qualquer pagamento. Acrescentou que o Banco Votorantim, parceiro comercial da autora, ingressou com processo administrativo de ressarcimento contra a loja, exigindo o pagamento de R$25.793,81, referente a todas as despesas do financiamento. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$25.793,81, com correção monetária e juros. A autora instruiu a inicial com comprovante de pagamento a Francisco das Chagas Sales no ID 193140279, fl. 28, CRLV da motocicleta Yamaha/MT03 ABS, placa PBJ2I92, em nome de Alberto Ferreira Natal Costa no ID 193140280, fl. 29, planilha de despesas do Banco Votorantim no ID 193140281, fl. 30, cópia da sentença proferida nos autos nº 0708527-42.2021.8.07.0017 no ID 193140282, fls. 31/39, e imagens de conversas de WhatsApp nos IDs 193140284 a 193140290, fls. 40/44. Na decisão no ID 194299403, fls. 50/51, foi determinada a citação da ré. Foram realizadas diversas diligências infrutíferas de citação, razão pela qual foi deferida a citação por edital no ID 230626504, fl. 95, com prazo de 20 dias. O edital foi publicado no ID 232094039, fl. 97. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal no ID 242352695, fl. 99. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 252234995, fls. 101/102, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando todos os fatos controvertidos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça à ré e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 258477906, fls. 105/107, na qual reiterou os termos da inicial e sustentou que a negativa geral não afasta a força probatória dos documentos juntados. A Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir no ID 258471013, fl. 108. Na decisão no ID 262213686, fl. 109, os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o relatório, passo a decidir. A autora afirma na petição inicial que a ré adquiriu motocicleta de propriedade de Francisco das Chagas Sales, de cor vermelha, com as mesmas características da motocicleta Yamaha/MT03 ABS, placa PBJ2I92, de propriedade de Alberto Ferreira Natal Costa. Afirma, ainda, que a ré se encontra na posse do veículo adquirido, livre de ônus, sem ter efetuado o respectivo pagamento. Ocorre que, diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, todos os fatos alegados na inicial tornaram-se controvertidos, cabendo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A autora instruiu a inicial com comprovante de pagamento a Francisco das Chagas Sales no ID 193140279, fl. 28, CRLV da motocicleta Yamaha/MT03 ABS, placa PBJ2I92, em nome de Alberto Ferreira Natal Costa no ID 193140280, fl. 29, planilha de despesas do Banco Votorantim no ID 193140281, fl. 30, cópia da sentença proferida nos autos nº 0708527-42.2021.8.07.0017 no ID 193140282, fls. 31/39, e imagens de conversas de WhatsApp nos IDs 193140284 a 193140290, fls. 40/44. Ocorre que não há nos autos documento que comprove a efetiva aquisição da motocicleta pela ré, tampouco a entrega do bem a ela. O comprovante de pagamento a Francisco das Chagas Sales no ID 193140279, fl. 28, demonstra apenas o desembolso realizado pela autora, e o CRLV no ID 193140280, fl. 29, refere-se à motocicleta cinza de Alberto Ferreira Natal Costa, e não ao veículo supostamente entregue à ré. Não consta nos autos contrato de compra e venda firmado com a ré, termo de entrega do veículo, CRLV da motocicleta vermelha, nem nem documento que identifique o bem que teria sido adquirido pela ré — placa, RENAVAM ou chassi. Assim, antes do julgamento do mérito, é necessário que a autora demonstre a efetiva operação de compra e venda entre as partes e a entrega do veículo à ré, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a aquisição da motocicleta pela ré, mediante a juntada de documentos que demonstrem a efetiva operação de compra e venda e a entrega do veículo, tais como contrato de compra e venda, CRLV ou documento de transferência da motocicleta adquirida (com identificação de placa, RENAVAM e chassi), termo ou recibo de entrega do bem, ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a transação e a posse do veículo pela ré. Vindo manifestação, dê-se vista à Curadoria Especial. Após, retorne concluso para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de maio de 2026 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)