SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO
OAB/DF 3558·CPF·Representa: Autor
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO
OAB/DF 19465·CPF·Representa: Autor
DANIEL LEITE DE SOUZA
OAB/DF 66921·CPF·Representa: Autor
RUY AUGUSTUS ROCHA
OAB/GO 21476·CPF·Representa: Autor
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO
OAB/DF 54395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Verificar providências finais e arquivar. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704968-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 257157550, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA ALINE DA SILVA TELPES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 19:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:33
Publicação
17/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito. Planaltina-DF, 13 de novembro de 2025 08:19:31. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 257157550, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA ALINE DA SILVA TELPES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 19:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:33
Publicação
17/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito. Planaltina-DF, 13 de novembro de 2025 08:19:31. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:19
Recebimento
10/11/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
DECISÃO Por meio das petições e-STJ fls. 1003-1009 e fls.1011-1012, as partes comunicam a realização de acordo sobre o objeto do processo, requerendo a desistência do presente recurso e sua extinção. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de e-STJ fls. 1.003/1.009 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
EMBARGADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
EMBARGADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
EMBARGADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
DECISÃO Examina-se embargos de declaração interpostos por SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., contra decisão desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial de SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA não conhecido (e-STJ fls. 948-951). Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não apreciar o agravo em recurso especial interposto, sendo apreciado apenas o agravo da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Tal omissão, segundo a embargante, impede a correta prestação jurisdicional, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da CF, e pelos arts. 141, 489, §1º, e 1.022, I e III, do CPC (e-STJ fls. 954-955). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se ao pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. De fato, a decisão embargada foi clara e fundamentada quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a embargante alega a inexistência de sua responsabilidade pela demora no fornecimento das peças, inexistência de falhas na prestação dos serviços devido à suposta troca do painel original do veículo, bem como, sobre o atraso na devolução do veículo após os reparos. Como bem mencionado na decisão embargada, analisar os pontos trazidos pela embargante, exige, sem dúvidas, o reexame de fatos de provas, que, como é sabido, é inviável em sede recursal. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/09/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA, em face de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (e-STJ fls.4-9). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do financiamento do veículo diretamente à proprietária fiduciária e restituírem ao autor os valores pagos por ele em decorrência da aquisição do veículo, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação (e-STJ fls. 471-475). Acórdão: negou provimento a ambas as apelações, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO ACONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDOS. 1. Considerando que o duplo efeito se opera (art. ope legis 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).1.1. Não conhecimento da pretensão. 2. Embora tenha o apelante reiterado as alegações anteriores, elas são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, razão pela qual o princípio da dialeticidade foi respeitado no caso. A repetição de alegações, por si só, não causa vício formal do recurso, já que não há expressa vedação legal para essa prática. 3. Como se trata de relação consumerista entre o cliente, a concessionária, e a seguradora, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente”. pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3.1. Nesse sentido, é conferida a possibilidade ao consumir de escolher contra quem quer demandar a ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo, sendo, por outro lado, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. 4. Levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, a sua imperiosa necessidade, e que normalmente em relações negociais como tais, a assinatura do termo de quitação é condição necessária para o recebimento da indenização do seguro e a retirada do veículo, deve-se afastar a eficácia da quitação para não obstar o direito de se pleitear em juízo acerca do correto conserto do automóvel, sob pena do consumidor ficar em excessiva desvantagem, quando na verdade quis se precaver contratando o serviço de uma seguradora. 4.1. Nota-se ainda, que o termo de quitação fora assinado na data de 25/01/2022 e há documento nos autos da liberação do veículo, apenas na data de 11/02/2022, vários dias após a assinatura do termo de quitação. Após, o veículo retornou para a concessionária na data de 07/03/2022. 5. Ficou incumbido às rés o ônus probatório acerca da ausência de depreciação ou inutilização do veículo, bem como determinada a produção da prova pericial, com o devido custeio dos honorários pelas rés, ora apelantes. Todavia, a prova pericial não fora efetivada diante do desinteresse das rés, e estas não se desincumbiram do seu ônus probatório. 6. A demanda não se trata apenas do defeito do odômetro, situação em que poderia ser resolvida de outro modo, mas sim da sucessão de erros e a desconfiança gerada ao autor, consumidor, que lhe ensejou prejuízo no valor equivalente ao bem, sendo adequada a condenação à restituição dos valores despendidos para a aquisição do veículo, respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Não há que se falar em sentença extra petita, se o deslinde da controvérsia partiu da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, consistente na pretensão do autor de ser ressarcido no valor de mercado do bem, uma vez que o bem se tornou imprestável ao seu uso, e a devida devolução do bem. Nesse sentido, não merece reforma a sentença quando reconhece que em verdade o veículo é alienado fiduciariamente, então não há de ser pago o valor total em favor do autor. 8. Recurso da apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Recurso da apelante SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido. (e-STJ fls. 658-660). Recurso especial de SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA: alega violação ao art. 14, §3º, II, do CPC e arts. 884 e 886 do CC. Alega que não deveria compor o polo passivo, pois não é responsável pela fabricação das peças, mas apenas pela prestação de serviços, não podendo ser responsabilizada pelo atraso no fornecimento das peças. Argumenta que a demora no conserto do veículo se deu por indisponibilidade de peças, responsabilidade da fabricante, e não da concessionária. Sustenta que não houve adulteração no odômetro, e que o aumento na quilometragem ocorreu devido aos testes de rodagem e que a responsabilidade pela prova deveria ser do autor. Contesta a inversão do ônus da prova. Argumenta que a condenação à quitação do financiamento do veículo configura enriquecimento ilícito do recorrido, uma vez que a concessionária não é responsável pelos danos alegados. Contesta o afastamento da eficácia do termo de quitação, alegando que o documento foi assinado de boa-fé e que a responsabilidade pelos reparos não realizados não pode ser atribuída à concessionária. Alega que a sentença foi extra petita ao condenar a concessionária a quitar o financiamento do veículo, sem que houvesse pedido específico nesse sentido. Pede provimento para (i) reforma do acórdão para afastar a responsabilidade da concessionária e (ii) determinada culpa exclusiva da fabricante (e-STJ fls. 782-793). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere as alegações da concessionária sobre a sua ausência de responsabilidade pela demora no fornecimento das peças, inexistência de falhas na prestação dos serviços devido à suposta troca do painel original do veículo, bem como o atraso na devolução do veículo após os reparos e a culpa exclusiva da fabricante por um possível defeito no odômetro, requer o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 790-791). No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 656) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em: 18/09/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA, em face de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (e-STJ fls.4-9). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do financiamento do veículo diretamente à proprietária fiduciária e restituírem ao autor os valores pagos por ele em decorrência da aquisição do veículo, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação (e-STJ fls. 471-475). Acórdão: negou provimento a ambas as apelações, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO ACONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDOS. 1. Considerando que o duplo efeito se opera (art. ope legis 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).1.1. Não conhecimento da pretensão. 2. Embora tenha o apelante reiterado as alegações anteriores, elas são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, razão pela qual o princípio da dialeticidade foi respeitado no caso. A repetição de alegações, por si só, não causa vício formal do recurso, já que não há expressa vedação legal para essa prática. 3. Como se trata de relação consumerista entre o cliente, a concessionária, e a seguradora, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente” pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3.1. Nesse sentido, é conferida a possibilidade ao consumir de escolher contra quem quer demandar a ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo, sendo, por outro lado, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. 4. Levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, a sua imperiosa necessidade, e que normalmente em relações negociais como tais, a assinatura do termo de quitação é condição necessária para o recebimento da indenização do seguro e a retirada do veículo, deve-se afastar a eficácia da quitação para não obstar o direito de se pleitear em juízo acerca do correto conserto do automóvel, sob pena do consumidor ficar em excessiva desvantagem, quando na verdade quis se precaver contratando o serviço de uma seguradora. 4.1. Nota-se ainda, que o termo de quitação fora assinado na data de 25/01/2022 e há documento nos autos da liberação do veículo, apenas na data de 11/02/2022, vários dias após a assinatura do termo de quitação. Após, o veículo retornou para a concessionária na data de 07/03/2022. 5. Ficou incumbido às rés o ônus probatório acerca da ausência de depreciação ou inutilização do veículo, bem como determinada a produção da prova pericial, com o devido custeio dos honorários pelas rés, ora apelantes. Todavia, a prova pericial não fora efetivada diante do desinteresse das rés, e estas não se desincumbiram do seu ônus probatório. 6. A demanda não se trata apenas do defeito do odômetro, situação em que poderia ser resolvida de outro modo, mas sim da sucessão de erros e a desconfiança gerada ao autor, consumidor, que lhe ensejou prejuízo no valor equivalente ao bem, sendo adequada a condenação à restituição dos valores despendidos para a aquisição do veículo, respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Não há que se falar em sentença extra petita, se o deslinde da controvérsia partiu da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, consistente na pretensão do autor de ser ressarcido no valor de mercado do bem, uma vez que o bem se tornou imprestável ao seu uso, e a devida devolução do bem. Nesse sentido, não merece reforma a sentença quando reconhece que em verdade o veículo é alienado fiduciariamente, então não há de ser pago o valor total em favor do autor. 8. Recurso da apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Recurso da apelante SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido. (e-STJ fls. 658-660). Embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: conhecido e desprovido (e-STJ fl. 735). Recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: alega violação aos arts. 93, IX, e 170 da CF; arts. 125, 1.025 e 1.029 do CPC; arts. 781 e 778 do CC; arts. 4º, III, 13º, I, 21 e 88 do CDC; e arts. 11, §1º e 31 da Lei nº 73/66. Sustenta que a questão principal envolve um defeito no odômetro do veículo, que estava na garantia de fábrica. Argumenta que a montadora Peugeot deveria ter sido incluída no processo, aduz que o defeito no odômetro não caracteriza perda total do veículo e que a condenação solidária ultrapassa o valor da apólice, alegando que a sentença foi proferida em excesso. Pede provimento para (i) nulidade do acórdão, pois não houve a inclusão da montadora Peugeot; (ii) responsabilidade da montadora por defeitos de fabricação; (iii) impossibilidade do pedido de perda total do veículo em decorrência do defeito do odômetro; e (iv) revisão da condenação solidária que ultrapassa o valor da apólice (e-STJ fls. 801-820). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11, §1º, e 31, do Decreto Lei 73/1966 e 781 e 778, do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Saliente-se, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto. Desse modo, o recurso especial, neste ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ, como bem consignado na decisão agravada. Da existência de fundamento não impugnado – Súmula 283/STF A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de Origem, acerca da sucessão de erros cometidos ao pontuar que a demanda não se trata apenas da questão do odômetro (e-STJ fl. 660), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a inclusão da montadora ao feito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 656) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837382/DF (2025/0017221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO - DF003558
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO - DF019465
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL LEITE DE SOUZA - DF066921
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AGRAVANTES: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 13.243.978/0001-26
AGRAVADOS: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ANTÔNIO MARCOS SANTANA DA SILVA, SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 13.243.978/0001-26 DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, bem como, ANTÔNIO MARCOS SANTANA DA SILVA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
RECORRENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDOS. 1. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão. 2. Embora tenha o apelante reiterado as alegações anteriores, elas são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, razão pela qual o princípio da dialeticidade foi respeitado no caso. A repetição de alegações, por si só, não causa vício formal do recurso, já que não há expressa vedação legal para essa prática. 3. Como se trata de relação consumerista entre o cliente, a concessionária, e a seguradora, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3.1. Nesse sentido, é conferida a possibilidade ao consumir de escolher contra quem quer demandar a ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo, sendo, por outro lado, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. 4. Levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, a sua imperiosa necessidade, e que normalmente em relações negociais como tais, a assinatura do termo de quitação é condição necessária para o recebimento da indenização do seguro e a retirada do veículo, deve-se afastar a eficácia da quitação para não obstar o direito de se pleitear em juízo acerca do correto conserto do automóvel, sob pena do consumidor ficar em excessiva desvantagem, quando na verdade quis se precaver contratando o serviço de uma seguradora. 4.1. Nota-se ainda, que o termo de quitação fora assinado na data de 25/01/2022 e há documento nos autos da liberação do veículo, apenas na data de 11/02/2022, vários dias após a assinatura do termo de quitação. Após, o veículo retornou para a concessionária na data de 07/03/2022. 5. Ficou incumbido às rés o ônus probatório acerca da ausência de depreciação ou inutilização do veículo, bem como determinada a produção da prova pericial, com o devido custeio dos honorários pelas rés, ora apelantes. Todavia, a prova pericial não fora efetivada diante do desinteresse das rés, e estas não se desincumbiram do seu ônus probatório. 6. A demanda não se trata apenas do defeito do odômetro, situação em que poderia ser resolvida de outro modo, mas sim da sucessão de erros e a desconfiança gerada ao autor, consumidor, que lhe ensejou prejuízo no valor equivalente ao bem, sendo adequada a condenação à restituição dos valores despendidos para a aquisição do veículo, respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Não há que se falar em sentença extra petita, se o deslinde da controvérsia partiu da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, consistente na pretensão do autor de ser ressarcido no valor de mercado do bem, uma vez que o bem se tornou imprestável ao seu uso, e a devida devolução do bem. Nesse sentido, não merece reforma a sentença quando reconhece que em verdade o veículo é alienado fiduciariamente, então não há de ser pago o valor total em favor do autor. 8. Recurso da apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Recurso da apelante SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 11, §1º, e 31, ambos do Decreto Lei 73/1966, 781 e 778, estes do Código Civil, e 1.025 do Código de Processo Civil, asseverando que a condenação, no caso, ficou acima da cobertura máxima do seguro, e que a turma julgadora não reconheceu as nulidades apontadas, notadamente quanto à inclusão da montadora na relação processual. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 11, §1º, e 31, ambos do Decreto Lei 73/1966, 781 e 778, estes do Código Civil, e 1.025 do CPC, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Registre-se, ademais, que “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). De semelhante teor, o AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais tidos por violados, a apreciação da tese recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
RECORRENTE: SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDOS. 1. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão. 2. Embora tenha o apelante reiterado as alegações anteriores, elas são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, razão pela qual o princípio da dialeticidade foi respeitado no caso. A repetição de alegações, por si só, não causa vício formal do recurso, já que não há expressa vedação legal para essa prática. 3. Como se trata de relação consumerista entre o cliente, a concessionária, e a seguradora, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3.1. Nesse sentido, é conferida a possibilidade ao consumir de escolher contra quem quer demandar a ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo, sendo, por outro lado, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. 4. Levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, a sua imperiosa necessidade, e que normalmente em relações negociais como tais, a assinatura do termo de quitação é condição necessária para o recebimento da indenização do seguro e a retirada do veículo, deve-se afastar a eficácia da quitação para não obstar o direito de se pleitear em juízo acerca do correto conserto do automóvel, sob pena do consumidor ficar em excessiva desvantagem, quando na verdade quis se precaver contratando o serviço de uma seguradora. 4.1. Nota-se ainda, que o termo de quitação fora assinado na data de 25/01/2022 e há documento nos autos da liberação do veículo, apenas na data de 11/02/2022, vários dias após a assinatura do termo de quitação. Após, o veículo retornou para a concessionária na data de 07/03/2022. 5. Ficou incumbido às rés o ônus probatório acerca da ausência de depreciação ou inutilização do veículo, bem como determinada a produção da prova pericial, com o devido custeio dos honorários pelas rés, ora apelantes. Todavia, a prova pericial não fora efetivada diante do desinteresse das rés, e estas não se desincumbiram do seu ônus probatório. 6. A demanda não se trata apenas do defeito do odômetro, situação em que poderia ser resolvida de outro modo, mas sim da sucessão de erros e a desconfiança gerada ao autor, consumidor, que lhe ensejou prejuízo no valor equivalente ao bem, sendo adequada a condenação à restituição dos valores despendidos para a aquisição do veículo, respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Não há que se falar em sentença extra petita, se o deslinde da controvérsia partiu da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, consistente na pretensão do autor de ser ressarcido no valor de mercado do bem, uma vez que o bem se tornou imprestável ao seu uso, e a devida devolução do bem. Nesse sentido, não merece reforma a sentença quando reconhece que em verdade o veículo é alienado fiduciariamente, então não há de ser pago o valor total em favor do autor. 8. Recurso da apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Recurso da apelante SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 12, 13, 14 e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, 133, 186, 300, 884, 886 e 927, estes do Código de Processo Civil, e 50, §4º, do Código Civil, asseverando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação de serviços, inexistindo, assim, fundamento hígido para a sua condenação no caso dos autos. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Ruy Augustus Rocha, OAB/GO 21.476. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 12, 13, 14 e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, 133, 186, 300, 884, 886 e 927, estes do Código de Processo Civil, e 50, §4º, do Código Civil. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à legitimidade processual da recorrente, bem como quanto à sua responsabilização, é providência que demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Ruy Augustus Rocha, OAB/GO 21.476. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida a esta Corte de Justiça, concluindo que o embargado ficou mais de 90 dias sem o carro e que após assinado o termo de quitação, dias depois o veículo retornou à concessionária. Além disso, constatou-se que o fato da embargante não ter se interessado na produção de prova pericial, além da falta de vistoria final e o atraso no conserto do veículo, foram fatores que atribuíram responsabilidade à embargante. 2.1. Acrescente-se que restou demonstrada a falha na substituição do odômetro, o que resultou na perda da garantia e na desvalorização do veículo 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0704968-79.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0704968-79.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDOS. 1. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão. 2. Embora tenha o apelante reiterado as alegações anteriores, elas são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, razão pela qual o princípio da dialeticidade foi respeitado no caso. A repetição de alegações, por si só, não causa vício formal do recurso, já que não há expressa vedação legal para essa prática. 3. Como se trata de relação consumerista entre o cliente, a concessionária, e a seguradora, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3.1. Nesse sentido, é conferida a possibilidade ao consumir de escolher contra quem quer demandar a ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo, sendo, por outro lado, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. 4. Levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, a sua imperiosa necessidade, e que normalmente em relações negociais como tais, a assinatura do termo de quitação é condição necessária para o recebimento da indenização do seguro e a retirada do veículo, deve-se afastar a eficácia da quitação para não obstar o direito de se pleitear em juízo acerca do correto conserto do automóvel, sob pena do consumidor ficar em excessiva desvantagem, quando na verdade quis se precaver contratando o serviço de uma seguradora. 4.1. Nota-se ainda, que o termo de quitação fora assinado na data de 25/01/2022 e há documento nos autos da liberação do veículo, apenas na data de 11/02/2022, vários dias após a assinatura do termo de quitação. Após, o veículo retornou para a concessionária na data de 07/03/2022. 5. Ficou incumbido às rés o ônus probatório acerca da ausência de depreciação ou inutilização do veículo, bem como determinada a produção da prova pericial, com o devido custeio dos honorários pelas rés, ora apelantes. Todavia, a prova pericial não fora efetivada diante do desinteresse das rés, e estas não se desincumbiram do seu ônus probatório. 6. A demanda não se trata apenas do defeito do odômetro, situação em que poderia ser resolvida de outro modo, mas sim da sucessão de erros e a desconfiança gerada ao autor, consumidor, que lhe ensejou prejuízo no valor equivalente ao bem, sendo adequada a condenação à restituição dos valores despendidos para a aquisição do veículo, respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Não há que se falar em sentença extra petita, se o deslinde da controvérsia partiu da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, consistente na pretensão do autor de ser ressarcido no valor de mercado do bem, uma vez que o bem se tornou imprestável ao seu uso, e a devida devolução do bem. Nesse sentido, não merece reforma a sentença quando reconhece que em verdade o veículo é alienado fiduciariamente, então não há de ser pago o valor total em favor do autor. 8. Recurso da apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Recurso da apelante SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido.
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 08:03
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:00
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 16:47
Publicação
05/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas as contrarrazões à apelação. Certifico que a parte SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS foi intimada a apresentar contrarrazões pelo DJe, data da publicação: 12/12/2023. Certifico e dou fé que foi apresentado recurso adesivo em ID 185498205 pela parte SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS. De ordem, intimem-se a parte autora e a parte ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para contrarrazões. Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do recurso. Planaltina-DF, 29 de fevereiro de 2024 16:21:44. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 16:24
Petição (Recurso adesivo)
01/02/2024, 22:20
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 16:51
Publicação
12/12/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704968-79.2022.8.07.0005.
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA
REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a parte autora e a parte ré SAGA FRANCE foram intimadas pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 12/09/2023. Certifico que a parte ré AZUL foi intimada pelo sistema no dia 18/09/2023, eis que é parceira eletrônica. Certifico que foi anexada apelação de ID 171686815, apresentada pela parte ré AZUL. Certifico, ainda, que foram anexadas contrarrazões à apelação pela parte autora. De ordem, fica a parte ré SAGA FRANCE intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 6 de dezembro de 2023 12:33:29. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:37
Recebimento
05/12/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0704968-79.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença (ID 52891306) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTANA DA SILVA em desfavor da ora apelante e de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA exerceu o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença em ID 52891301, e julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do financiamento do veículo NOVO EXPERT FURGAO BUSINES, Placa: AREQ2H39, diretamente à proprietária fiduciária e restituírem ao autor integralmente os valores pagos por ele em decorrência da aquisição do veículo, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação”. Irresignada, a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apela (ID 52891308), requerendo Contrarrazões do autor/apelado em ID 52891310. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante tenha havido a intimação da ré/apelada SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA da sentença, não há certificação de sua intimação da apelação interposta. Considerando que a sentença condenou ambas as rés solidariamente a quitarem o saldo devedor do financiamento e que a apelante alega, dentre outras teses, não ser possível a sua condenação solidária e requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, o provimento da apelação impacta diretamente na esfera jurídica da ré/apelada SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Desta forma, à Secretaria, para que certifique acerca da intimação da ré/apelada SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões da apelação em ID 52891308 e, não tendo sido ela realizada, seja a ré/apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:59
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 20:59
Petição (Apelação)
12/09/2023, 16:49
Publicação
12/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do financiamento do veículo NOVO EXPERT FURGAO BUSINES, Placa: AREQ2H39, diretamente à proprietária fiduciária e restituírem ao autor integralmente os valores pagos por ele em decorrência da aquisição do veículo, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Fixo prazo de 15 dias para os réus quitarem o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da dívida. Realizados os pagamentos devidos, o autor deverá disponibilizar o veículo àquele que o efetivar. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 90% (noventa por cento) para os réus e 10% (dez por cento) para o autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se.
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:09
Procedência em Parte
06/09/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:05
Petição (Apelação)
18/07/2023, 17:17
Publicação
06/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 17:35
Ausência das condições da ação
29/06/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 18:10
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 17:01
Recebimento
19/06/2023, 16:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:07
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:57
Publicação
04/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:03
Publicação
04/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:35
Recebimento
28/04/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:29
Outras Decisões
28/04/2023, 13:29
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 23:11
Publicação
23/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:04
Publicação
14/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:44
Recebimento
09/02/2023, 18:03
Indeferimento
09/02/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 06:57
Publicação
26/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 15:52
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:36
Publicação
17/11/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:50
Recebimento
10/11/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:14
Indeferimento
10/11/2022, 15:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:19
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:39
Recebimento
20/09/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:20
Indeferimento
20/09/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 00:08
Publicação
10/08/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2022, 14:54
Recebimento
30/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 18:22
Petição (Replica)
18/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:40
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Petição (Contestação)
08/06/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:01
Petição (Contestação)
25/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))