Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704749-44.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDOS: SALOMÃO BASSO RODRIGUES, GRACITA BASSO VIEIRA, ESPÓLIO DE AMADO BASSO VIEIRA, ESPÓLIO DE VILMA ZAMBONI VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DIVERSO DO INSTRUMENTO ESCRITO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/15. AUTOR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Inexistindo elementos concretos que comprovem a celebração de contrato verbal em termos distintos do instrumento escrito firmado entre as partes, prevalece a presunção de validade do documento formalizado, especialmente quando subscrito pelo próprio profissional contratante. 3. A mera alegação de simulação, desacompanhada de prova robusta e idônea, não é suficiente para infirmar a higidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, nem para ensejar sua anulação. 4. Ausente a comprovação da simulação contratual ou de inadimplemento pelos Réus, não se configura obrigação de pagamento em favor do Autor/Apelante. 5. Apelação conhecida e não provida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 357, § 4º, 369 e 455, todos do mesmo diploma legal, sustentando haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la; c) artigo 373, inciso I, do CPC, aduzindo que o objeto da demanda possuía como pedido a nulidade contratual, em função de negócio simulado. Desta maneira, a valoração de provas não se restringe ao documentalmente ajustado, sendo indispensável a produção de prova oral, em especial, pela oitiva testemunhal, que, fora indeferida, de modo a incorrer em cerceamento de defesa d) artigos 384 e 405, ambos do CPC e 3º, da Lei 8935/1994, sob o argumento de que a ata notarial lavrada pelo tabelião documenta, com a força inerente à fé pública delegada pelo Estado, os fatos e circunstâncias diretamente presenciados ou verificados pelo notário; e) artigos 22, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 884 do Código Civil, pugnando para que seja reconhecido o direito do recorrente aos honorários contratuais proporcionais a prestação dos seus serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. Aponta, quanto às alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede para que seja reconhecida a falsidade documental do atestado médico apresentado pelo recorrente, diante da confirmação formal expedida pela Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, que atestou que o documento supostamente emitido pelo médico Dr. Fernando Antibas Atik, CRM/DF nº 14.789, datado de 01/12/2025, é falso, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos; a majoração da condenação por litigância de má-fé pelo recorrente, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, diante da comprovada tentativa de indução do Tribunal em erro mediante utilização de documento falso em processo judicial; a extração de cópia integral dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para apuração da eventual prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, consistentes na falsificação de documento particular e no uso de documento falso; a remessa de cópia do presente processo ao juízo de primeira instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para ciência da fraude processual constatada e adoção das providências cabíveis no âmbito jurisdicional; a remessa de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, para instauração de procedimento disciplinar em face do advogado Thiago Henrique dos Santos Sousa, diante da gravidade da conduta praticada no curso do processo. Pugna, ainda, pela condenação do recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Igualmente não merece curso o inconformismo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 373, inciso I, 357, § 4º, 369, 405, 455 e 384, todos do CPC, 884 do Código Civil, 3º da Lei 8935/1994 e 22, §§ 2º e 3º, do Estatuto da OAB. Isso porque, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: “(...) Com efeito, a prova foi corretamente valorada. Inexiste, nos autos, qualquer elemento que demonstre o alegado ajuste verbal no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O pagamento comprovado, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi expressamente reconhecido por ambas as partes e encontra correspondência no contrato escrito firmado em 4/3/2021 (IDs 74881369 e 74881373). Nenhuma outra prova documental, testemunhal ou notarial revela que tenha havido pacto diverso ou obrigação complementar. Da mesma forma, não há indício de simulação na celebração do contrato escrito. O documento foi redigido e assinado pelo próprio Apelante, profissional da advocacia, e espelha o conteúdo efetivamente avençado, sem demonstração de divergência entre vontade real e vontade declarada. A simples afirmação de que o instrumento teria sido elaborado para “facilitar a adesão do herdeiro Jaime Basso Vieira ao processo de inventário, criando a falsa impressão de que não haveria custos advocatícios adicionais para sua representação” carece de prova e não afasta a presunção de validade do negócio jurídico formalizado. Quanto ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se trata de ponto decisivo na controvérsia. A discussão sobre sua natureza — se adiantamento de honorários ou empréstimo pessoal — não altera o resultado, pois o conjunto probatório é uníssono em demonstrar que o contrato de prestação de serviços objeto da demanda foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor esse devidamente quitado. Mesmo que se admitisse tratar-se de adiantamento de honorários, não há qualquer vínculo direto dessa quantia com o ajuste debatido nestes autos, que diz respeito especificamente ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para o processo de inventário. As próprias conversas transcritas pelo Autor revelam que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi mencionada em contexto distinto, relacionado à “ação da Nutribase” ou a outras causas patrocinadas, o que confirma que, ainda que se tratasse de honorários advocatícios, seriam valores vinculados a processos diversos, alheios ao contrato discutido na presente ação. Ademais, não comprovadas a alegada simulação nem a existência de inadimplemento parcial por parte dos Espólios Réus ou da Ré Gracita, torna-se irrelevante discutir a eventual configuração de gestão de negócios por parte do Réu Salomão Rodrigues, pois, inexistindo obrigação principal, inexiste também qualquer responsabilidade acessória ou reflexa. Nesse contexto, verifica-se que as provas produzidas pelo Autor não se mostram suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Destarte, ausente a comprovação da simulação contratual ou de inadimplemento pelos Réus, não se configura qualquer obrigação de pagamento em favor do Autor/Apelante.” (ID 78577364). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Outrossim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, bem como aos demais pleitos, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-V5R