Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703212-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRENNO MARCELO LEITE ALVES
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Diante do documento coligido em ID 223723225, tenho por regularizada a representação processual da parte executada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, proposta por BRENNO MARCELO LEITE ALVES em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos. No curso da fase executiva, a parte devedora noticiou que, em 11/05/2020, teria sido proferida decisão pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0085645- 87.2020.8.19.0001, em que teria sido deferido o processamento da recuperação judicial das empresas executadas (ID 63423921). Posteriormente, a parte executada noticiou que, em 10/10/2022, o juízo recuperacional teria homologado o plano de recuperação judicial, de forma que todas as dívidas, inclusive aquela perseguida na presente demanda, teriam sido novadas, de forma que seriam pagas nos moldes estabelecidos no plano (ID 199595796). Pontuou, ainda, que a João Fortes Engenharia S/A teria realizado o pagamento integral da dívida, com a emissão das ações em pagamento e as teria subscrito à parte credora (ID 215282927). Instada a se manifestar, informando se teria habilitado o seu crédito no Plano de Recuperação Judicial, sob a expressa advertência de que o silêncio faria presumir positivamente, nos termos do despacho de ID 217923455, o exequente quedou inerte (ID 219203436). É o breve relatório. Decido. Consoante se observa da sentença de ID 6404296, o título executivo judicial exequendo decorre de rescisão de contrato de promessa de compra e venda referente a imóvel em construção, firmado em idos de 2009. Com isso, constata-se que o crédito exequendo seria anterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (11/05/2020), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05. Dessa forma, considerando a natureza concursal do crédito da exequente, este se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado. Haja vista que o crédito perseguido na presente demanda foi habilitado no plano de recuperação judicial, ante o Boletim de Subscrição de Ativos coligido em ID 215282927, aliado à homologação do Plano de Recuperação Judicial, tenho que ocorreu a novação do crédito. Cabe asseverar, por oportuno, que a novação dos créditos anteriores ao pedido da recuperação judicial ocorre com a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial, sendo desnecessária a preclusão do referenciado decisório. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. Dessa forma, homologado o plano de recuperação judicial, com a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. O dispositivo não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido. Ademais, como o § 2º prevê que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo de instrumento – recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático – pode-se concluir que a novação do crédito concursal ocorre com a publicação da decisão homologatória, independentemente de seu trânsito em julgado. 3. O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. A aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 – que prevê que a suspensão das execuções perdura pelo prazo de 180 dias – deve ser mitigada em prol do escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedente do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que “no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (STJ - AgInt na TutPrv na HDE: 330 EX 2017/0035540-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) 5. Assim, mesmo que se concluísse pela necessidade de preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos, deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento, fato que não beneficiaria em nada a exequente/apelante. Portanto, correta a sentença que determinou a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931370, 0714097-44.2018.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (grifo nosso) Outrossim, qualquer insurgência da parte credora quanto aos termos do Plano de Recuperação, a metodologia de pagamento adotada ou a incorreção nos cálculos deverá ser veiculada e analisada nos autos da recuperação judicial (Acórdão 1764011, 07296958320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).