3. ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO (INTERESSADO)
Autor
ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
Reu
UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AFFONSO CARNEIRO
OAB/DF 22593·CPF·Representa: Autor
JAYME MOREIRA DE LUNA NETO
OAB/RJ 67644·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE
OAB/RJ 200777·Representa: Autor
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/RJ 107157·CPF·Representa: Autor
KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL
OAB/DF 26403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Documento (Certidão)
04/02/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:40
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AUTOR: SONIA DIAS ROZA
REU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requeridas intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AUTOR: SONIA DIAS ROZA
REU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requeridas intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:39
Remessa
28/01/2026, 09:52
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 10:17
Documento (Certidão)
26/01/2026, 10:17
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:27
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:26
Documento
20/01/2026, 19:26
Recebimento
20/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:04
Recebimento
26/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por UNIMED SÃO CONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de negar-lhe seguimento com base no Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ (fls. 649-651). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra em tratamento para doença grave, qual seja, câncer de mama. 4. O cancelamento do plano de saúde da segurada sem notificação prévia e possibilidade de migração para outro plano sem carência, gerou abalo psicológico à consumidora que se encontrava em pleno tratamento para doença grave, constituindo o dano in re ipsa. 5. Apelação não provida. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-570). Nas razões do recurso especial (fls. 593-608), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que "O acórdão recorrido, se revelou contraditório e omisso, já que inobstante reconhecer a existência de cláusula contratual no sentido de que apenas a estipulante possui legitimidade para incluir e cancelar certificados dos beneficiários, bem como que o cancelamento do plano coletivo se deu por solicitação da empresa contratante, condenou o Recorrente em obrigação de fazer consistente na inclusão da autora em plano individual que não é mais comercializado pela Recorrente, e ainda em danos morais desproporcional ao caso concreto" (fl. 597); (ii) arts. 757 e 884 do CC/2002 e 373 do CPC/2015, uma vez que "comprovou em sede de apelação que não falhou no serviço, visto que o contrato da parte autora foi cancelado a pedido da própria estipulante, agindo assim no exercício regular do seu direito" (fl. 598); (iii) arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, pois "o acórdão recorrido entendeu pelo cabimento de condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora a mesma afigura-se incompatível com a negativa respaldada em posicionamento atual do STJ" (fl. 606). No agravo (fls. 659-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta foi apresentada (fls. 705-712). O agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC foi julgado pelo colegiado, sob a seguinte ementa (fl. 768): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.082). RECURSO NÃO PROVIDO. I –Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II –O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751/RS, paradigma do Tema 1.082 da lista de recursos repetitivos. III –Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, por iniciativa da operadora, quando o usuário se encontrava no curso de tratamento oncológico. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a operadora ao dever de ofertar plano individual à parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 419). O Tribunal de origem manteve a sentença (fl. 505). (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese recursal de validade do cancelamento do plano, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 569 - grifei): O v. Acórdão foi expresso e claro ao consignar que foi ilegítima a conduta da Embargante, pois a Embargada, à época em tratamento para doença grave (câncer), teve o seu plano de saúde rescindido unilateralmente, sem que ter sido previamente notificada e oportunizada a migração para outro plano de saúde, coletivo ou individual, sem cumprimento de carência. Nesse ponto, o v. Acórdão consignou que, mesmo tratando-se de contrato coletivo empresarial, deve-se priorizar a saúde e a dignidade humana, especialmente durante o tratamento de doença grave, sob pena de se corromper o sistema protetivo do CDC e da Lei n° 9.656/98, uma vez que nos contratos coletivos o beneficiário final é, invariavelmente, o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. O v. Acórdão destacou, ainda, que, mesmo permitida a resolução unilateral do contrato, as disposições não podem infringir o sistema de proteção ao consumidor, cujas normas são de ordem pública e hierarquicamente superiores. Tal conclusão coincide com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.082, no bojo do qual a Corte firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) O Tribunal de origem "negou seguimento" ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.082/STJ (fl. 650). Logo, ficou prejudicada analise desse tópico, pois o recuso cabível contra a decisão que nega seguimento é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual foi desprovido (fls. 767-774), esgotando, assim, prestação jurisdicional quanto a esse tópico. (III) A parte agravada pleiteou indenização por dano moral em virtude do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial no curso de tratamento de câncer. No presente recurso, a operadora pretende a redução do valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Conforme a jurisprudência do STJ, a revisão do quantum arbitrado exige reexame de provas, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, admite-se o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão do quantum nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.246/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.392.418/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2024. O valor fixado na origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA AGRAVADA: SONIA DIAS ROZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação exclusiva referente à parte agravante, nada a prover, tendo em vista que já apreciado na decisão de ID nº 62826727.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.082). RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751/RS, paradigma do Tema 1.082 da lista de recursos repetitivos. III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.082). RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751/RS, paradigma do Tema 1.082 da lista de recursos repetitivos. III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 61892902, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/RJ 107.157, feito pela parte agravante em ID 61895446. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 61892902, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/RJ 107.157, feito pela parte agravante em ID 61895446. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
RECORRENTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
RECORRIDO: SONIA DIAS ROZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra em tratamento para doença grave, qual seja, câncer de mama. 4. O cancelamento do plano de saúde da segurada sem notificação prévia e possibilidade de migração para outro plano sem carência, gerou abalo psicológico à consumidora que se encontrava em pleno tratamento para doença grave, constituindo o dano in re ipsa. 5. Apelação não provida. Unânime. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do CPC, 757 e 884, ambos do CCB, ao argumento de que não falhou no serviço, porquanto o contrato foi cancelado a pedido da própria estipulante, agindo, assim, no exercício regular do seu direito. Pontua que a parte beneficiária teria ciência de todas as cláusulas do contrato. Explica que o plano coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi cancelado a pedido da Tendência Consultoria e Treinamento Corporativo Ltda. Acrescenta que a rescisão afetou todos os beneficiários do plano coletivo contratado pela empresa Tendência Consultoria e Treinamento Corporativo Ltda, e não apenas a recorrida. Destaca que o contrato autoriza, na sua cláusula 17.12, a denúncia imotivada do contrato e que o cancelamento do plano de saúde da recorrida se deu regularmente; c) artigos 186, 927 e 944, todos do CCB, entendendo ser incabível a pretensão da condenação por danos morais no caso em debate. Pontua que a discussão acerca de cláusula contratual não gera dano moral. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de manter a recorrida no plano coletivo, em razão do pedido de cancelamento do contrato pela empresa contratante, bem como a inviabilidade de lhe ser ofertado um plano individual, considerando que não comercializa o referido produto. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso II, do CPC, 757 e 884, ambos do CCB e ao dissenso pretoriano invocado, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1842751/RS (Tema 1082), concluiu que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois “inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). A Corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, acerca dos danos morais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
RECORRENTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
RECORRIDO: SONIA DIAS ROZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mas apenas para completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, vícios não verificados no caso examinado nos autos. 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl-RMS 32946-RS, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015). 4. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar a decisão vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria examinada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra em tratamento para doença grave, qual seja, câncer de mama. 4. O cancelamento do plano de saúde da segurada sem notificação prévia e possibilidade de migração para outro plano sem carência, gerou abalo psicológico à consumidora que se encontrava em pleno tratamento para doença grave, constituindo o dano in re ipsa. 5. Apelação não provida. Unânime.
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 12:41
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:30
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 12:12
Publicação
24/08/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AUTOR: SONIA DIAS ROZA
REU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO CERTIDÃO Sentença (29673999) - Prioridade: Normal - ID do documento (166027345) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Diário Eletrônico (20/07/2023 17:33:19) FELIPE AFFONSO CARNEIRO registrou ciência em 21/07/2023 03:46:44 Prazo: 15 dias 14/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte RÉ - UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - registrou ciência da sentença em 21/07/2023. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID 168311636. Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes Autora e Requerida INTIMADAS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 16:22:21. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:54
Petição (Apelação)
10/08/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Documento (Certidão)
07/08/2023, 17:32
Movimentação processual
07/08/2023, 17:31
Documento
07/08/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AUTOR: SONIA DIAS ROZA
REU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:30
Remessa
04/08/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:33
Publicação
26/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706359-96.2018.8.07.0009.
AUTOR: SONIA DIAS ROZA
REU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SÔNIA DIAS ROZA em desfavor de UNIDADES DE ATENDIMENTO- UNIMED LESTE FLUMINENSE e ASNATEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROFISSIONAIS E TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO. A autora alega, em apertada síntese, que possui vínculo jurídico obrigacional de contrato de prestação de plano de saúde com as requeridas desde 01.10.2017. Narra que iniciou um tratamento de câncer, mas que o plano foi abruptamente cancelado em 01.07.2018, sem nenhuma justificativa ou aviso, apesar de estar cumprindo regularmente com suas obrigações. Discorre extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a condenação da requerida a reativar o plano de saúde e ao pagamento de danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 19782260. A segunda requerida foi citada (doc. de ID 20054759) e ofertou contestação por meio do petitório de ID 23184760, onde postula a denunciação da lide do plano coletivo empresarial Tendencia Consultoria. No mérito discorre sobre o direito constitucional da saúde e esclarece que o órgão empregador da autora solicitou o cancelamento do plano de saúde dos empregados, em razão de mudança de plano. Afirma que não é obrigada a manter a autora em plano que não mais existe. Afirma inexistir lesão ao direito moral da autora e ao final requer a improcedência do pedido. O feito se arrastou para promover a citação da primeira requerida, a qual foi citada por edital. A curadoria de ausentes apresentou defesa por negativa geral. A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 120647574). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 132595249 Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do cancelamento de um contrato de plano de saúde coletivo, o qual, segunda alega a autora, se deu de forma indevida e impossibilitou o fornecimento do serviço médico de que necessitava. Em sua defesa, a requerida alega que houve a rescisão unilateral do contrato, em razão de inadimplemento imputável à empresa contratante, e que observou os procedimentos legais de notificação, não havendo que se falar em irregularidade no cancelamento. Inicialmente, é forçoso consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, sendo que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. É certo que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde. Porém, nos casos de rescisão imotivada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona essa rescisão ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa n. 195, in verbis: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. No caso em apreço, não estamos defronte de uma rescisão imotivada, tendo em vista a alegação da requerida de que houve inadimplência da contratante, fato que restou incontroverso nos autos. Porém, a despeito de comprovar a notificação realizada à empresa titular do contrato, a parte requerida não comprovou ter notificado a parte autora, ora beneficiária, acerca da rescisão do contrato e do cancelamento dos serviços. Ora, o direito à informação é um direito garantido ao consumidor (art. 6º, III, CDC), especialmente quando se trata de contratos de plano de saúde que têm como objeto principal a saúde dos beneficiários. É um direito dos beneficiários serem avisados previamente a respeito do cancelamento do contrato e/ou da mudança de operadora, sendo que a omissão da parte ré, por si só, afasta a alegação de que a rescisão se deu de forma regular. Como se não bastasse, o art. 1º da Resolução Normativa 19, do Conselho de Saúde Suplementar esclarece que as operadoras de plano de saúde somente poderão rescindir os contratos coletivos empresariais ou por adesão quando disponibilizarem planos individuais aos segurados, e desde que não haja necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Confira-se: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. Como se vê, nos casos de rescisão em que não seja possível a manutenção do plano de saúde, como no caso em apreço, a operadora deve fornecer aos beneficiários um plano semelhante na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Como dito acima, as partes estão vinculadas por uma relação de consumo e, nesse contexto, tem-se que a rescisão de contratos coletivos sem possibilidade de manutenção do plano na modalidade individual viola o princípio da boa-fé contratual, pois, em se tratando de bem indisponível como é a vida, a segurada não pode ter cancelado o seu plano de saúde sem oportunidade de manutenção do contrato mediante reajustamento do custeio. Frisa-se que a rescisão não foi motivada por conduta imputável à parte autora, uma vez que o inadimplemento foi da empresa contratante e não da beneficiária. Sobre o tema, trago à colação os presentes arestos: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. Rescindido o plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários a opção de contratar plano individual ou familiar, dispensado o cumprimento de carências. Não há fundamento legal para obrigar a operadora a fornecer plano individual com cobertura e preços idênticos ao plano coletivo rescindido. (Acórdão n.816136, 20130111802717APC, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 220). CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a discussão da matéria em sede de apelação. 2 O artigo 1º da resolução normativa 19/99 do conselho de saúde suplementar da agência nacional de saúde, prevê a possibilidade de as operadoras de planos de saúde rescindirem os contratos coletivos, desde que disponibilizados planos individuais aos segurados. (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvida (Acórdão n.843965, 20120111822062APC, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 112). Com efeito, para ofertar um plano de saúde coletivo, deve a ré se atentar para as normas que regulam o seu serviço, e a Resolução Normativa 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina a disponibilização de planos individuais aos segurados cujos contratos coletivos foram rescindidos. Para atender ao comando do art. 1º da Resolução Normativa 19 da CONSU, deverá reintegrar a autora na cobertura do plano até então gozado ou ofertar um plano individual, sem o cumprimento de carências. É muito cômoda a situação da requerida, pois entra no mercado de consumo e objetiva o lucro, mas, quando há necessidade de provocá-la a prestar o serviço, está se esquiva. O contrato não é uma via de mão única, cujo objetivo é tão somente permitir a parte requerida auferir lucro, mas é uma via de mão dupla, onde as partes são sujeitos de direitos e obrigações. A requerida tinha conhecimento de todas as regras, inclusive a que impõe a oferta de um plano de saúde individual, no caso de encerramento do coletivo. Portanto, não pode se esquivar neste momento de cumprir com a obrigação. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave e incurável patologia que acomete o paciente, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente e durante sua internação. 4. O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físico-psiquíco daquele que já se encontra restrito ao leito, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. (...) 7. Recurso parcialmente provido (Acórdão n.941943, 20150910109650APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 19/05/2016. Pág.: 258/265) Com efeito, a postura adotada pela ré no sentido de rescindir, mesmo a pedido, e sem disponibilizar plano de saúde na modalidade individual, notadamente quando essa necessitava de tratamento médico, conforme se vê do relatório médico de ID 19729154, se mostra ilícita. Assim, é forçoso reconhecer que resta demonstrada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, qual seja, o descumprimento contratual imputável à requerida. O nexo causal encontra-se presente, porquanto os danos sofridos são frutos direito e imediato da conduta de descumprimento contratual imputável à ré. Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais. Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República. Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio. No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pela autora, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT. Vejamos: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDEVIDA. CONVERSÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e também ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual. 4. A retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sem disponibilizar opção de outro plano não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. 5. A rescisão unilateral sem observância das normas de regência caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, tendo em vista que os atributos da personalidade da segurada são violados quando o contrato de plano de saúde é cancelado, em afronta à expectativa de manutenção da cobertura assistencial contratada, especialmente quando a beneficiada se encontra em estado gravídico. 5. A jurisprudência desta Corte filia-se ao entendimento que o dano moral nesta hipótese é in re ipsa. Portanto, não há que se falar em comprovação da repercussão do dano como pretendido pela ré. No caso, resta certo que a primeira autora estava gestante e ficou desamparada de assistência, em face da rescisão sem a oferta de plano de saúde individual. 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. (Acórdão n.1065578, 20160910026798APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: 253/280). Assim, demonstrada a inadequação do procedimento de rescisão adotado, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante a ser indenizado à autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as requeridas a ofertarem à autora um plano na modalidade individual, sem o cumprimento de carências. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:33
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 08:30
Recebimento
20/07/2023, 08:02
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 15:53
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:21
Recebimento
19/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:45
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:49
Publicação
19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:33
Petição (Replica)
04/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:37
Publicação
15/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:10
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:09
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:15
Publicação
28/04/2021, 02:29
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:47
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 18:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:32
Publicação
09/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:37
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:21
Decurso de Prazo
07/12/2019, 11:15
Publicação
06/12/2019, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 13:59
Publicação
28/11/2019, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 18:48
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Carta)
26/11/2019, 14:22
Documento (Carta)
26/11/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:07
Publicação
31/10/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2019, 14:37
Documento (Certidão)
25/10/2019, 11:57
Documento (Certidão)
08/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 14:36
Publicação
25/10/2018, 02:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:51
Documento (Certidão)
18/10/2018, 11:17
Petição (Contestação)
26/09/2018, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 09:17
Documento (Mandado)
19/09/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:26
Documento (Certidão)
16/08/2018, 09:08
Documento
16/08/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2018, 23:32
Publicação
09/08/2018, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2018, 05:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2018, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2018, 14:23
Mandado
16/07/2018, 09:32
Mandado
16/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 16:12
Documento (Mandado)
13/07/2018, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2018, 14:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 14:05
Documento (Certidão)
13/07/2018, 14:05
Audiência (conciliação; designada)
13/07/2018, 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2018, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação