B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF 039473·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/BA 038629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2025, 15:25
Desarquivamento
29/03/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:44
Definitivo
17/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 11:07
Publicação
17/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/03/2025, 00:00
Remessa
13/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/03/2025, 00:00
Remessa
13/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 07:33
Documento (Certidão)
12/03/2025, 07:32
Recebimento
11/03/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2680634/DF (2024/0238137-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2680634/DF (2024/0238137-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AGRAVANTES: B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 59259228, p. 6, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. Nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
RECORRENTES: B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE INVOCADO PELA PARTE. DESNECESSÁRIA A DISTINÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. CÁLCULO INCORRETO. OMISSÃO DE VALORES E DE MULTA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 248, § 2º, do CPC preceitua que, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. 2. Em complemento, adotando a teoria da aparência, a jurisprudência é uníssona em considerar válida a citação da sociedade empresária em sua sede ou filial quando o mandado for recebido por pessoa que aparente ter poderes para tanto. Precedentes do c. STJ e deste TJDFT. 3. De acordo com a teoria da aparência, efetuada a citação na sede da pessoa jurídica sem qualquer ressalva da pessoa que a recebe quanto à ausência de poderes para tanto, deve ser considerado válido o ato citatório. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 4. A técnica do "distinguishing" empregada para garantir a fundamentação da decisão que deixa de aplicar precedente jurisprudencial invocado pela parte, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica para o caso de precedentes vinculantes e não aos meramente persuasivos, como o presente caso. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por instituição financeira contra os ora apelantes, julgou procedente o pedido, para constituir título executivo judicial para o pagamento de quantia em dinheiro originário de cédula de crédito bancário. 6. Se a pessoa jurídica que emite cédula de crédito bancário não demonstra que o valor não foi destinado ao incremento de sua atividade econômica, tampouco comprova vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista, não se descortina a invocada relação consumerista e, nessa medida, inaplicável o CDC (Lei n. 8.078/90) à relação jurídica firmada entre as partes. 7. A alegação de excesso no valor cobrado deve vir acompanhado de demonstrativo do débito que se entende correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Se o cálculo apresentado pelo embargante/apelante não discriminou a taxa de juros e o índice de correção monetária utilizado, além de ser omisso em relação à totalidade do débito e da multa contratual, deve ser rejeitada a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 373 do CPC, argumentando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito. Afirmam que requereram a dilação de prazo para a produção de provas, mas o pedido não foi analisado. Ao final, pedem a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações sejam realizadas única e tão somente em nome de Frederico Dunice P. Brito, OAB/ DF 21822 (ID 57582936). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".” (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 373 do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No que se refere ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE INVOCADO PELA PARTE. DESNECESSÁRIA A DISTINÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. CÁLCULO INCORRETO. OMISSÃO DE VALORES E DE MULTA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 248, § 2º, do CPC preceitua que, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. 2. Em complemento, adotando a teoria da aparência, a jurisprudência é uníssona em considerar válida a citação da sociedade empresária em sua sede ou filial quando o mandado for recebido por pessoa que aparente ter poderes para tanto. Precedentes do c. STJ e deste TJDFT. 3. De acordo com a teoria da aparência, efetuada a citação na sede da pessoa jurídica sem qualquer ressalva da pessoa que a recebe quanto à ausência de poderes para tanto, deve ser considerado válido o ato citatório. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 4. A técnica do "distinguishing" empregada para garantir a fundamentação da decisão que deixa de aplicar precedente jurisprudencial invocado pela parte, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica para o caso de precedentes vinculantes e não aos meramente persuasivos, como o presente caso. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por instituição financeira contra os ora apelantes, julgou procedente o pedido, para constituir título executivo judicial para o pagamento de quantia em dinheiro originário de cédula de crédito bancário. 6. Se a pessoa jurídica que emite cédula de crédito bancário não demonstra que o valor não foi destinado ao incremento de sua atividade econômica, tampouco comprova vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista, não se descortina a invocada relação consumerista e, nessa medida, inaplicável o CDC (Lei n. 8.078/90) à relação jurídica firmada entre as partes. 7. A alegação de excesso no valor cobrado deve vir acompanhado de demonstrativo do débito que se entende correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Se o cálculo apresentado pelo embargante/apelante não discriminou a taxa de juros e o índice de correção monetária utilizado, além de ser omisso em relação à totalidade do débito e da multa contratual, deve ser rejeitada a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 18:59
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:54
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:08
Documento (Certidão)
26/10/2023, 19:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:43
Petição (Apelação)
24/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:53
Publicação
02/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei. Decido. Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado. Aduz que houve nulidade na citação, sem apresentar qualquer fato novo e relevante aos autos. Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas. P.I. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:50:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 20:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 20:21
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 08:11
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2023, 16:43
Publicação
11/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de prestação de serviços educacionais da requerida. Citada, as partes requeridas não efetuaram o pagamento e opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 157989261. É a suma do necessário. Decido. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. O art. 702, § 2º do CPC, prevê que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Apoiada nesses fundamentos rejeitos as preliminares e avanço ao mérito. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo. Restando comprovado nos autos que as partes firmaram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE FLEX, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas. Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor dos réus e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação destas partes ao pagamento do valor estampado no contrato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nele estampado (id. 157989262) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:34:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:47
Procedência
05/09/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:15
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a 1° embargante requereu a dilação de prazo para a produção de provas, a fim de comprovar o alegado em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, não justificou adequadamente tal pedido. Assim, nada a prover no referido pleito (petição de Id. 169036908), visto que a exceção de pré-executividade já foi decidida, conforme decisão de Id. 167705605. Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. As preliminares arguidas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão examinadas. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Verifico que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de Ids. 166005630 e 168275440. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:40:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
22/08/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:34
Publicação
09/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
REU: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de exceção de pré- executividade sob a alegação de ausência dos pressupostos processuais. No presente caso o excipiente alega que os valores apresentados na inicial da presente execução estão em excesso, bem como alega nulidade de citação da 1°requerida, ora, excipiente. O excepto apresentou impugnação é requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Não obstante as alegações do excipiente, a petição inicial foi devidamente apresentada com a planilha de cálculos conforme Id. 157989266. No caso, como já apontado por diversas vezes no âmbito do TJDFT, a exceção de pré-executividade deve ser usada em casos específicos, não sendo instrumento adequado para discutir questões que deveriam ser apresentadas em peça própria, segue os ensinamentos contido no julgado proferido pela 2ª Turma Cível Do TJDFT, proferido em 22/06/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na hipótese, os agravantes alegam, em exceção de pré-executividade, que o valor devido, em razão no inadimplemento de cédula de crédito bancário, é inferior ao executado pela instituição bancária, contrapondo os cálculos e índices utilizados pela credora. 3. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 4. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações dos devedores, no tocante ao quantum executado, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433539, 07107403820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as matérias passíveis de serem discutidas em exceção de pre-executividade são de ordem pública tais como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Além do mais, tal alegação de mérito necessita de dilação probatória, sendo vedada pelo procedimento de exceção de pre executividade. Ademais, a parte excipiente não anexa nenhum documento hábil para comprovar tal alegação. Além do mais, a parte excipiente não comprova a nulidade de citação, mas apenas, alega que não funciona mais na localidade onde foi enviado a citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a decisão de Id. 165688164. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708640-16.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a 1° requerida foi devidamente citada (B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. - CNPJ: 27.426.891/0001-07 – ID. 159404033), entretanto não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se imediatamente. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:07:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 21:25
Decretação de revelia
18/07/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 19:11
Petição (Impugnação aos embargos)
17/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))