Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706709-86.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: MIRILANNI REIS MALVEIRA
REQUERENTE: N. R. R. REPRESENTANTE LEGAL: MIRILANNI REIS MALVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal ID 246167487, em que alega excesso de execução referente à utilização de índice diverso do julgado, bem como cálculo a maior do montante devido a título de honorários. Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 247762024. É o relatório. DECIDO. No caso, assiste razão ao Distrito Federal no que concerne ao índice de correção. Com efeito, em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice, qual seja a Taxa SELIC, a qual não pode ser calculada em conjunto com juros de mora pela Caderneta de Poupança ou qualquer outro índice de correção. De outra parte, quanto aos honorários, igualmente assiste razão ao DF. De início, cabe o destaque ao fato de que cabe ao DF o pagamento de somente 70% do percentual total dos honorários advocatícios arbitrados. Ainda, não se deve cumular o percentual arbitrado pelo e. TJDFT, no caso 12%, com aquele arbitrado pelo c. STJ (10%), uma vez que a interpretação que se extrai da decisão da Corte de Cidadania é a de que os honorários equivaleriam a 10% do valor da verba honorária anteriormente fixada, é dizer, 10% sobre 12% do valor da condenação, correspondendo, portanto, ao percentual de 13,20% fixado a título de honorários de sucumbência. Do referido montante, cabe, como dito, ao DF pagar 70% apenas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar a utilização da Taxa SELIC de forma simples com índice de correção, sem a incidência de juros de mora da Caderneta de Poupança ou quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, bem como estabelecer o critério de cálculo dos honorário nos termos acima dispostos. Condeno a exequente em honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade restará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do montante do débito. Juntada a planilha atualizada do débito, deem-se vistas às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 19:20:04. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.