Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711058-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: CEZAR DOMINGOS MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após ter sido informado que os ilustres advogados da parte autora renunciaram ao mandato judicial, determinei fosse intimado pessoalmente para regularizar sua representação em juízo; porém, embora fosse intimada pessoalmente, (ID: 231495504), a parte autora não o fez, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 234875241. A inércia da parte autora quanto à regularização de sua representação judicial obsta o prosseguimento do processo por falta de pressuposto subjetivo. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DO PROCURADOR. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação. 3. A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT. Acórdão 1825912, 07064622020208070014, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.2.2024, publicado no DJE: 15.3.2024).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 9 de maio de 2025, 09:35:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito