Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714225-53.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DE ASSIS
EXECUTADO: WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 247088997, fl. 245. LCA EMPRESARIAL LTDA propôs ação contra WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME foi citada por edital no ID 186868420, fl.193, todavia, não se manifestou nos autos. A Curadoria Especial se manifestou no ID 193977931, em que alega que não possui elementos necessários para oposição de embargos à execução. Na decisão de ID 216220167 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223166173. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223166175. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223166178. Certidão de ID 224588189. Na petição de ID 226868031, o exequente requer a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada. Na decisão de ID 230888816 foi determinado ao exequente que juntasse nos autos provas com fotos/vídeos de que a executada está exercendo a sua atividade empresarial. Na petição de ID 234232767 a exequente informa que não obteve êxito em comprovar que a executada se encontra em atividade. Requer bloqueio de eventuais pontos da executada nos programas da Livelo, Multiplus, Latam, Smiles, Dotz, Itaucard. Na decisão de ID 247088997, fl. 245 o juízo deferiu a expedição de ofício à livelo, multiplus, latam, smiles, dotz e Itaucard para informar se há cadastro da empresa nos programas de fidelidades pertinentes. No ID 250395983, fl. 248 o exequente juntou os ARs enviados. Resposta aos ofícios de ID 251421506, fl. 255, 251604401, fl. 258, ID 252897120, fl. 265. No ID 256043632, fl. 274 o exequente pugnou pela suspensão dos autos até a resposta dos ofícios pela multiplus e itaúcard ou pela expedição de novo ofício para localização de patrimônio penhorável em nome da executada. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título Duplicata em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de três anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/02/2027 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 03/02/2029, data da primeira diligência infrutífera de busca de bens (ID 224588189). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME(26.228.323/0001-20); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5