Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209383078), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 208518843 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209383078), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 208518843 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209383078), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 208518843 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209383078), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 208518843 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 10:10
Publicação
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:54
Improcedência
23/08/2024, 13:53
Publicação
16/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:24
Recebimento
11/07/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:14
Outras Decisões
11/07/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:13
Recebimento
05/07/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PASEP. DEPÓSITOS ATÉ 1988. REGISTRO A PARTIR DE 1989. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. “O princípio da congruência, disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador decidir a causa nos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-lhe decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), sob pena de nulidade” (Acórdão 1847250, 07541848720238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. No caso, enquanto a petição inicial aduziu questão sobre existência de valor no ano de 1988, mas que, no ano seguinte, deixou de ser registrado em sua conta PASEP; a sentença recorrida decidiu sobre incidência de juros e correção monetária aplicáveis sobre saldo de contas dessa mesma natureza. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 07:58
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 14:11
Petição (Apelação)
20/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:01
Publicação
28/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:01
Improcedência
23/02/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:11
Publicação
14/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718505-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. O processo encontra-se apto para julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:03
Outras Decisões
11/12/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:07
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo