Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718607-63.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: TORK CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA DECISÃO 1 - O sistema INFOSEG, mais utilizado em juízos de natureza criminal, foi criado para integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, local de cumprimento de pena (para condenados penalmente), entre outras informações que não contribuem para a localização de bens passíveis de constrição. A pesquisa pode ser feita para localizar registros em nome do devedor, mas o referido sistema utiliza-se da base de dados de outros sistemas, como o Renajud (Departamentos de Trânsito) e Infojud (Receita Federal), os quais são mais efetivos para os fins que o exequente pretende nesse feito. Ademais, referido sistema somente alcança pessoas físicas. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento. 2 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Além disso, o acesso ao sistema por esta Corte foi descontinuado com a implementação do Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário do Sisbajud, que apenas fornece cópias de contratos e extratos de movimentações de instituições financeiras. Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz). Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema. 3 - Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito