SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
Autor
KATRINA NARGUIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS MOURAO ALBUQUERQUE
OAB/DF 29753·CPF·Representa: Autor
TIAGO FREIRE NAVES
OAB/DF 26067·CPF·Representa: Autor
DENISON JHONIE DE CARVALHO
OAB/DF 33274·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES
OAB/DF 41212·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
OAB/DF 16926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:20
Publicação
30/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte KATRINA NARGUIS para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 251260471, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 19:37
Remessa
25/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 10:57
Trânsito em julgado
16/09/2025, 10:57
Publicação
16/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 246932581. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 197968614 ao passo que determino a imediata baixa da restrição lançada sobre o veículo de placa HMR9331 consoante relatório em anexo. Custas finais, se as houver, pela parte executada, conforme acordado. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de setembro de 2025, 11:48:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte KATRINA NARGUIS para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 251260471, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 19:37
Remessa
25/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 10:57
Trânsito em julgado
16/09/2025, 10:57
Publicação
16/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 246932581. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 197968614 ao passo que determino a imediata baixa da restrição lançada sobre o veículo de placa HMR9331 consoante relatório em anexo. Custas finais, se as houver, pela parte executada, conforme acordado. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de setembro de 2025, 11:48:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 14:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:55
Publicação
13/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo formulada no ID: 241938568, bem como sobre o resultado infrutífero do mandado de ID: 245233126, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA. Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 15:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:07
Publicação
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento relativos à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT). Após, a Douta Secretaria expedirá mandado para a remoção do veículo, observando-se o endereço apontado na petição do ID: 224217964. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:33
Publicação
26/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada (ID: 231991380), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento exposto na decisão irrecorrida do ID: 229955010. 2. Sem mais requerimentos, prossiga-se a regular tramitação processual, rumo ao cumprimento das ordens judiciais objeto da decisão em referência. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2025, 12:54:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 14:38
Indeferimento
22/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:52
Publicação
15/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição da parte executada anexada no ID: 231991380. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:07
Petição (Pedido de reconsideração)
07/04/2025, 22:37
Publicação
31/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 219024585, a parte executada requer a extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente; para tanto, sustenta que, "Verifica-se que as tentativas de localização de bens se deram em 19/09/2017 (bacenjud - ID 9723819), 21/09/2017 (renajud – ID 9803932), 16/10/2017 (eridf - 10426611) e 19/10/2017 (infojud – ID 10526702), sendo todas infrutíferas. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 19/09/2017, antes da suspensão dos autos, ou seja, pela nova redação, a prescrição ocorreu em 10 de fevereiro de 2024. Portanto, no caso em tela, em nenhuma das hipóteses, tanto na velha redação como na nova redação foi constatada qualquer diligência efetiva ou relevante que tenha sido promovida pela parte exequente para satisfazer o crédito antes da prescrição ter sido alcançada." Em resposta (ID: 224217964), a parte exequente assevera que, "A Executada alega que o feio foi abarcado pela prescrição em 16 de março de 2024, todavia, em 15 de janeiro de 2024 por meio da petição de ID: 183659031 - Pág. 1 a 4, ocorreu manifestação no sentido de realizar novas tentativas de pesquisa de bens por parte da Executada onde obteve êxito em bloquear a quantia de R$ 333,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), conforme protocolo SISBAJUD de ID: 188618468 - Pág. 1 e 2, realizado em 31 de janeiro de 2024. Contudo, antes do fim do prazo prescricional, ou seja, em 16 de março de2024, (considerando a suspensão dos prazos processuais decorrentes da epidemia da COVID-19), foi realizada penhora e levantamento parcial de valores, via sistema SISBAJUD,conforme ID: 188618468 - Pág. 1 e 2." É o bastante relatório. Decido. Cuidam os autos de cumprimento de sentença lastreado em prestação de serviços educacionais (ID: 8467166, pp. 4-5). O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis. Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- versava que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". No caso dos autos, o prazo de prescrição é o quinquenal, considerando a natureza do título judicial (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC). Pois bem. No caso dos autos, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 28.11.2017, nos termos do despacho em ID: 11588396, posto que condicionada à penhora infrutífera, esta certificada no ID: 11557738, conforme com a decisão prolatada sob o ID: 10726628. Portanto, o arquivamento provisório ocorreu em 28.11.2018, em conformidade com o disposto no art. 921, § 2.º, do CPC, pelo qual a prescrição intercorrente ocorreria em 29.11.2023. Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (142 dias) à data em referência. Assim, não há falar em prescrição intercorrente na espécie, pois esta somente se concretizaria em 17.04.2024. Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 921, § 4.º-A, do CPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que a medida constritiva lançada via SISBAJUD, do dia 4.3.2024 (ID: 188618467), constitui ato interruptivo da prescrição. A propósito, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a realização de penhora parcial via Sisbajud antes da fluência do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é interrompida com a efetiva constrição patrimonial, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema n. 568 do STJ, sendo irrelevante que o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total do débito. 4. No caso, houve bloqueio parcial de valores na conta do executado via Sisbajud antes da consumação do prazo quinquenal, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A penhora parcial de numerário encontrado na conta do executado, via Sisbajud, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 568. (Acórdão 1946635, 0024934-56.2014.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024). Forte nesses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a decretação de prescrição intercorrente. Por outro lado, à míngua de irresignação das partes (ID: 224217964; ID: 224670821), homologo o valor de R$ 9.000,00 em conformidade com a avaliação do veículo constrito (ID: 219358396). Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo, para lavratura do termo de penhora (art. 838, do CPC), figurando o advogado constituído pela parte exequente como fiel depositário, a quem nomeio no presente ato, em conformidade com o pedido formulado em ID: 224217964; inclua-se, ademais, o montante referenciado no referido termo. Após, expeça-se mandado para a remoção do veículo, observando-se o endereço apontado na petição do ID: 224217964; para tanto, intime-se a parte exequente para recolher as custas interlocutórias, no prazo de 15 dias. Depois de cumpridas as injunções, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2025, 16:02:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 17:16
Indeferimento
26/03/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:18
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Digam as partes acerca do mandado cumprido, conforme diligência de ID: 219358395, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:16
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, ao autor para informar a localização do veículo penhorado, a fim de se viabilizar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:52
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:03
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD e o registro de restrição veicular de penhora, circulação e transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o registro de restrição veicular total de circulação e penhora sobre o veículo localizado no sistema RENAJUD, considerando o resultado infrutífero das pesquisas de bens anteriores e de ser medida hábil a localização do bem. Nesse sentido, colho o seguinte entendimento deste e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. AUTOMÓVEL EM NOME DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O registro de restrição de circulação junto aos órgãos de trânsito se justifica em hipóteses excepcionais, pois, em regra, cumpre ao credor diligenciar com vistas à localização do veículo. Referida medida deve ser aplicada com ponderação, quando esvaídas as medidas regulares e desde que se mostre necessária e útil ao caso concreto. 2. Diante da dificuldade para a efetivação do processo executivo, pois não encontrados bens expropriáveis aptos à satisfação da dívida, revela-se útil e razoável a penhora e restrição de circulação de veículo de propriedade do devedor, visto contribuir para a localização do bem com vistas à satisfação do crédito exequendo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1853643, 07059581720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No mais, tendo em vista o interesse da autora na penhora do veículo (ID. 197858458), prossiga-se nos termos da decisão de ID. 183853193, item 1. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:31
Recebimento
11/06/2024, 13:43
deferimento
11/06/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo da parte autora. Fica a parte requerente intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso II, do CPC. Após, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente. BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:42
Publicação
29/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS CERTIDÃO Certifico que junto resultado positivo na pesquisa Renajud. Nos termos da decisão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) intime-se a credora para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Atente a parte credora se houver veículo localizado com restrição de alienação fiduciária, conforme decisão retro, só é possível a penhora dos direitos creditícios e, se houver interesse nessa penhora, deve ser informado os dados do credor fiduciário (nome e endereço). BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024. LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral
26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:54
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:15
Documento
22/04/2024, 14:15
Documento (Certidão)
15/04/2024, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:23
Publicação
21/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 23:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:05
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas de bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a renovação das diligências. Nos termos do art. 854 do CPC, faça-se a pesquisa SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, com repetições automáticas programadas por até 30 dias. Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa. Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção. Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1. A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2. A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3. A pesquisa de bens através do sistema SNIPER. Com a resposta, dê-se vista à autora. Restando frustradas as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito