Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718957-96.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDO: IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TERCEIRA PARCELA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela compradora contra acórdão que havia mantido sentença de procedência em ação ajuizada para cobrança de terceira parcela do contrato de compra e venda dos lotes comerciais. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a quitação integral da dívida e requerendo a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o pagamento integral da terceira parcela do contrato, a ensejar a extinção da obrigação; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação da parte embargada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos novos documentos apresentados demonstra que o patrono da embargada levantou quantia nos autos da execução fiscal relacionada ao contrato, montante vinculado à dívida cuja liquidação condicionava o pagamento da terceira parcela. 4. Somando-se o referido valor aos montantes já reconhecidos no acórdão, constata-se o pagamento total da terceira parcela previsto contratualmente. 5. A cláusula contratual que previa a compensação entre o valor da parcela e os débitos existentes sobre o imóvel (R-25 da matrícula) confirma que eventual diferença deveria ser apurada e paga apenas após o registro da escritura, o que reforça a quitação da obrigação principal. 6. O reconhecimento superveniente da quitação impõe a reforma da sentença para julgar o pedido autoral improcedente diante da comprovação da quitação integral do débito. 7. A condenação por litigância de má-fé é incabível, uma vez que a parte autora não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de mera ausência de prova anterior do pagamento, ônus que competia à devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante superveniente de levantamento de valores vinculados à execução fiscal constitui prova idônea de quitação de obrigação contratual condicionada à liquidação de débitos sobre o imóvel. 2. Reconhecida a quitação integral da parcela contratual, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança. 3. A litigância de má-fé não se configura quando ausente conduta dolosa ou temerária e a controvérsia decorre de falta de prova prévia de pagamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, §2º, 1.021 e 1.022. O recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 435, parágrafo único, 1.022 e 1.023, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem admitiu, de forma indevida, documento preexistente e juntado tardiamente em sede de embargos de declaração, sem justificativa plausível para sua apresentação extemporânea, em afronta direta às regras de preclusão e ao momento de produção da prova documental, violando o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa. O recorrido pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390 (ID: 80010280, pág. 14). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Intimada a recorrente, por meio do despacho de ID 80275824, para regularizar a representação processual, foi juntada procuração no ID 80567846 com data posterior à interposição do apelo especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da apresentação da peça processual (AgInt no AREsp n. 2.696.948/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria seguir quanto às apontadas ofensas aos artigos 9º, 10, 435, parágrafo único, 1.022 e 1.023, todos do CPC, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Além disso, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Agora e, somente agora, veio aos autos o comprovante de que o patrono da parte embargada levantou, a título de valor remanescente que se encontrava depositado em juízo e vinculado à referida execução fiscal, o valor de R$ 779.817,35, quantia sacada, repita-se, pelo patrono da embargada-autora (comprovante de ID 76552532). O cenário muda diante de tal prova irrefutável de pagamento”. (ID 76066886, voto relator). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q