Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA, LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS
EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 12:59
Remessa
16/07/2024, 12:03
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 18:06
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:40
Documento
10/07/2024, 17:40
Publicação
08/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA, LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS
EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA e LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS em face de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. As partes credoras concordaram com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor das partes credoras para a conta bancária indicada em id. 201715388. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA, LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS
EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA e LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS em face de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. As partes credoras concordaram com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor das partes credoras para a conta bancária indicada em id. 201715388. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
03/07/2024, 19:16
Recebimento
03/07/2024, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:20
Publicação
14/06/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, CLAUDIO MALHEIROS DE MELO REVEL: DEUSDETE XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.578,70. Inclua-se o nome dos advogados no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais. Exclua-se a autora CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME do polo ativo e cadastre-a no polo passivo. Exclua-se do polo passivo as partes MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, DEUSDETE XAVIER DA SILVA e CLAUDIO MALHEIROS DE MELO, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intimem-se as partes exequentes para dizerem se ofertam quitação à obrigação, advertindo-as de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intimem-se as partes credoras para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor das partes credoras e intimem-nas para dizerem se oferecem quitação. No tocante aos bens imóveis, compete às partes credoras promoverem a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intimem-se as partes credoras dos resultados, advertindo-as de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso elas também desconheçam a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:05
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:39
Publicação
16/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, CLAUDIO MALHEIROS DE MELO REVEL: DEUSDETE XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.578,70. Inclua-se o nome dos advogados no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais. Exclua-se a autora CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME do polo ativo e cadastre-a no polo passivo. Exclua-se do polo passivo as partes MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, DEUSDETE XAVIER DA SILVA e CLAUDIO MALHEIROS DE MELO, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intimem-se as partes exequentes para dizerem se ofertam quitação à obrigação, advertindo-as de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intimem-se as partes credoras para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor das partes credoras e intimem-nas para dizerem se oferecem quitação. No tocante aos bens imóveis, compete às partes credoras promoverem a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intimem-se as partes credoras dos resultados, advertindo-as de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso elas também desconheçam a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
15/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/05/2024, 18:11
Recebimento
10/05/2024, 17:23
Outras Decisões
10/05/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:44
Publicação
02/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, CLAUDIO MALHEIROS DE MELO REVEL: DEUSDETE XAVIER DA SILVA CERTIDÃO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:40
Publicação
18/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, CLAUDIO MALHEIROS DE MELO REVEL: DEUSDETE XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Registro que já há manifestação dos requeridos (id. 193323104). BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:11
Recebimento
05/04/2024, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. REPAROS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS REALIZADAS PELA ADMINISTRADORA. AÇÃO AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO. APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS ENCERRADO O EXPEDIENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se considera deserta a apelação protocolada após o encerramento do expediente bancário, se o preparo foi recolhido no dia seguinte. Enunciado da Súmula 484 do STJ. Preliminar de deserção rejeitada. 2. A administradora de imóveis busca o ressarcimento das despesas para a entrega do imóvel e não o pagamento de aluguéis, taxas condominiais ou impostos relativos ao contrato de locação já encerrado. 3. Se efetuado o pagamento dos reparos, recebido o imóvel pelo locador e desobrigado o locatário, a administradora teria, em tese, o direito de ser ressarcida pela soma despendida pelo cumprimento da obrigação. Inteligência dos artigos 304 e 346, inc. III, do CPC. Ilegitimidade ativa afastada. 4. Os valores despendidos pela administradora, se comprovados, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa e violação do princípio da boa-fé objetiva contratual. 5. A devolução dos autos à vara de origem é desnecessária quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Art. 1.013, §3º, inciso IV, da Legislação Processual Civil. 6. O requerido comprovou fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e se desincumbiu do ônus do art. 373, inc. II, do CPC. Se os reparos não foram realizados, não há o que ressarcir. 7. Apelação conhecida e e parcialmente provida.
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720056-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCIO MALHEIROS DE MELO, DANIELA DE SOUSA MELO, CLAUDIO MALHEIROS DE MELO REVEL: DEUSDETE XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de encargos locatícios. Proferida Sentença nos autos em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte autora (administradora do imóvel), houve a interposição de Recurso de Apelação pela autora. Os autos foram encaminhados ao E.TJDFT para fins de julgamento o recurso, entretanto foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para manifestação acerca do juízo de retratação na apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a Sentença guerreada pelos fundamentos nela declinados. Restituam-se os autos ao E.TJDFT para o julgamento do Recurso de Apelação. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 13:00
Outras Decisões
19/10/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:55
Recebimento
26/09/2023, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 19:10
Publicação
05/07/2023, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:48
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:34
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 22:17
Publicação
09/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:15
Petição (Apelação)
05/06/2023, 23:52
Publicação
15/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:33
Recebimento
10/05/2023, 23:45
Ausência das condições da ação
10/05/2023, 23:45
Conclusão (para julgamento)
19/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:39
Publicação
10/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:37
Recebimento
07/03/2023, 20:57
Outras Decisões
07/03/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 13:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Publicação
10/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:42
Recebimento
07/02/2023, 21:21
Outras Decisões
07/02/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:50
Recebimento
09/12/2022, 11:17
Outras Decisões
09/12/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:24
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Recebimento
05/11/2022, 19:49
Outras Decisões
05/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:39
Recebimento
03/10/2022, 23:28
Decretação de revelia
03/10/2022, 23:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 14:05
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Petição (Contestação)
28/09/2022, 21:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2022, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 12:15
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2022, 19:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:10
Publicação
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Recebimento
01/07/2022, 21:56
Outras Decisões
01/07/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 23:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))