Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719187-93.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: IRMA RODRIGUES CHAVES DECISÃO A executada apresentou petição (ID 230754173), na qual, em apertada síntese, sustenta a inexigibilidade das obrigações estampadas no Contrato de Prestação de Serviços ora em execução, devido a descumprimentos de cláusulas contratuais pela exequente, consistentes na não prestação dos serviços contratados. Informa a existência de ação conexa tombada sob o nº 0740708- 42.2024.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Cível de Brasília. Alega a executada que referida ação de conhecimento havia sido extinta, sem julgamento do mérito, através da sentença de id. 211983140, contudo, o Recurso de Apelação n.º 0740708-42.2024.8.07.0001, interposto pela autora, ora executada, foi provido por unanimidade, no dia 26/03/2025, pela 3.ª Turma Cível do TJDFT. Através do referido Recurso de Apelação, a sentença de id. 211983140, proferida nos autos do processo n.º 0740708-42.2024.8.07.0001, foi anulada, com determinação de retorno dos autos a primeira instância para a devida instrução e julgamento (ID 231263374). Requer, então, a suspensão deste processo em face da ação de conhecimento ser questão prejudicial externa (ID 231260769). A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 234946777. Decido. A pretensão da parte executada no manejo da ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débitos c/c restituição de valores c/c anulatória e cláusula penal e indenização por dano moral (ação n. 0740708-42.2024.8.07.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Brasília - ID 231263374) implica diretamente na (in)exigibilidade do título que embasa a presente execução. No processo número 0740708-42.2024.8.07.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Brasília, o pedido de mérito nele formulado consiste em declarar a rescisão contratual e inexistência de débitos em relação, justamente, ao título que ancora a presente execução. Como se nota, corre em juízo cível, paralelamente, ação de conhecimento na qual se impugna o título objeto desta execução, pretendendo declarar-lhes a rescisão. Portanto, deve-se privilegiar a ação de conhecimento, cujo espectro probatório é mais alargado e no qual a sentença possui aptidão de formar coisa julgada material e, inclusive, se favorável à executada, fulminar esta execução, por flacidez do título. Em verdade, do ponto de vista formal, é nítida a conexão entre esta execução e aquela ação de conhecimento, conforme expressamente previsto no art. 55, § 2º, inc. I, do CPC. Assim, configurada a prejudicialidade externa, porquanto a aludida ação pode, de fato, ter o condão de retirar a força executiva do título objeto desta execução, sobretudo pelo eventual deferimento de tutela provisória no bojo daquele feito, imperiosa a suspensão da presente demanda consoante preconiza o artigo 313, V, 'a', e artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais seguem abaixo transcritos, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"; "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Não obstante, impende ressaltar que o indigitado artigo 313, em seu §4º, esclarece que a suspensão não poderá passar de um ano, hipótese em que o feito suspenso retomará seu curso normal, independentemente da diligência que provocou sua suspensão". Nessa direção, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução (...)". (STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015). Todavia, diante da competência funcional deste Juízo, não me compete processar e julgar a ação de conhecimento, senão apenas o feito executivo. Por isso, em casos que tais, curial a suspensão do curso da execução, por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC), até o julgamento da ação de conhecimento. Sobre a matéria, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEVADO A COBRANÇA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE É PREJUDICIAL À DEMANDA EXECUTIVA. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DEMANDAS RELATIVAS A UMA MESMA NOTA PROMISSÓRIA. CONDICIONAMENTO LÓGICO E NECESSÁRIO QUE TORNA AS CONEXAS A CAUSA PREJUDICIAL E A PREJUDICADA. SUSPENSÃO IMPRESCINDÍVEL DA CAUSA PREJUDICADA (DEMANDA EXECUTIVA) ATÉ SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 2. Deste modo, há que se reconhecer a conexão entre a ação de execução do título executivo extrajudicial e a ação de conhecimento que visa a declaração da nulidade da nota promissória que aparelha o feito executivo. 3. No feito de conhecimento o agravado busca o reconhecimento da nulidade do título de crédito que o agravante está executando. 3.1. Hipótese em que inegável a existência de vínculo lógico existente entre as demandas propostas, afinal, se julgada procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento (questão prejudicial), inexigível será a dívida reclamada em procedimento expropriatório (questão prejudicada), daí a probabilidade de serem prolatadas decisões contraditórias nos referidos processos. 4. É inequívoca a relação de prejudicialidade externa entre os processos distintos, uma vez que a solução jurídica pretendida no processo de conhecimento provocará reflexo no feito executivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1410353, 07138897620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE BUSCA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Há conexão material entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que versa sobre o mesmo contrato, com inversão dos polos ativo e passivo, mas, também, conexão por prejudicialidade, em razão do risco de decisões conflitantes. 2. A solução dada pela decisão agravada de suspender o feito executivo até o julgamento da ação de conhecimento, na qual se busca a inexigibilidade do título executivo, se coaduna com os ditames do art. 313, V, e art. 921, I, ambos do CPC, porque esta última pode retirar a força executiva do título objeto da execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime. (Acórdão 1272680, 07106319220208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Suspendem-se, com fulcro no artigo 313, V, a, c/c artigo 921, I, ambos do CPC, os processos de execução e embargos à execução de duplicatas, cuja causa debendi é contrato objeto de pretensão rescisória em ação de conhecimento. 2. Agravo conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1002740, 07020425320168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 265, IV, 'a' DO CPC. 1. Embora não haja previsão expressa autorizando a suspensão da execução, a existência de prejudicial externa pode vir a desconstituir o título executivo extrajudicial e autorizar, com base no artigo 265, IV, "a", do CPC, o sobrestamento do feito executivo. 2. Julgados parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de invalidade de cláusulas contratuais c/c rescisão de contrato e repetição de indébito e determinado que fossem recalculados o montante da dívida, a suspensão ad cautelam dos autos de execução até o trânsito em julgado da revisional, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.890442, 20150020083116AGI, Relator: MARIA DE LOURDES 1474 ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 02/09/2015. Pág.: 83) Portanto, na hipótese vertente, a despeito da letra do § 1º do artigo 784 do Código de Processo Civil, e mesmo considerando situação não recorrente em sede de juizados especiais cíveis, há possibilidade de decisões conflitantes e de sobrevir danos à executada, sendo aplicável, então, a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, I, do CPC. É que existe a possibilidade da procedência da ação de conhecimento mencionada, o que ensejaria o recebimento indevido do valor depositado nos presentes autos. Posto isso, acolho o pedido da executada para, com fundamento nos arts. 921, I e 313, V, 'a', ambos do CPC, suspender o curso desta ação, inicialmente por um ano, ou até o julgamento da ação de conhecimento nº 0740708-42.2024.8.07.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Brasília. Determino, por cautela, que os valores constritos pelo sistema SISBAJUD (ID 219523965) permaneçam depositados judicialmente até o julgamento da ação de conhecimento n. 0740708-42.2024.8.07.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Brasília ou até o transcurso do prazo de suspensão do presente feito. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)