Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233930/DF (2025/0349945-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: HELIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO - DF008940
JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF028921
MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO - DF034007
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF059411
GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF063455
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
CICERO GONCALVES MATOS - DF035743
RECORRIDO: CARTÃO BRB S/A
ADVOGADO: PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF058403
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HELIO TAVARES DA SILVA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT. Recurso especial interposto em: 15/7/2025. Concluso ao Gabinete em: 3/10/2025. Ação: declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILISA SA e CARTAO BRB S/A, por meio da qual objetiva ver estes obstados de promover descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo, tendo em vista o prévio pedido de revogação dos descontos efetuado. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar os recorridos a se absterem de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo ao cartão de crédito de final 7574 celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevidamente realizado. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedentes. 4. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato ( pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 7. Recurso conhecido e provido (e-STJ fls. 366-367). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1º, 3º, 6º e 14 da Resolução do CMN 4.790/20 do BACEN; 2º, 3º, 6º, 14, 39, III, e 51, IV, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de pugnar pela aplicação do Tema 1.085/STJ, sustenta que: (i) é possível a revogação da autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicada à instituição financeira, sendo ilegais os descontos realizados após tal comunicação, devendo ser suspensos; (ii) o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas; (iii) conceder a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto das prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de Resolução do CMN do BACEN A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51, IV, do CDC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 39, III, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 373) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI