Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723320-63.2023.8.07.0001.
AUTOR: MAIRA DO AMARAL MARTINS DA SILVA
REU: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Intimada a impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme certidão de ID 261679480, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos. Determinou-se, portanto, sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora não é mais encontrada no endereço declinado nos autos, consoante diligência de ID 271559254. Não obstante, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta