Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 274114639, alegando omissão quanto à definição precisa do termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação imposta à ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. A embargante sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 168.579,26 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação, mas não especificou qual seria a data exata do inadimplemento para fins de atualização monetária. Razão assiste em parte à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em debate, embora a sentença tenha definido que a correção monetária incidirá desde a data do inadimplemento, de fato não precisou, no dispositivo, o marco temporal a ser observado na fase de cumprimento de sentença. A omissão deve ser sanada, pois a definição do termo inicial da correção monetária integra os elementos necessários à liquidação do título judicial e evita nova controvérsia entre as partes na fase executiva. No caso concreto, a sentença reconheceu a existência de saldo contratual devido à autora no valor de R$ 168.579,26, afastando, contudo, os pedidos de aplicação de multa contratual e de declaração de rescisão do contrato, diante da constatação de culpa concorrente das partes no desenvolvimento das intercorrências havidas durante a execução da obra. A sentença também registrou que a obra teve inauguração oficial em 01/12/2023. Todavia, para fins de definição do termo inicial da correção monetária, reputo mais adequado considerar a data de 06/12/2023, correspondente ao termo final de execução contratual previsto no último aditivo firmado entre as partes. Isso porque a data de 01/12/2023, embora relevante para demonstrar o exaurimento fático da execução da obra e a fruição útil do empreendimento pela contratante, antecede o prazo contratual final ajustado pelas partes. Assim, para fins de segurança jurídica e aderência ao próprio regime contratual reconhecido nos autos, o inadimplemento do saldo final deve ser considerado configurado a partir de 06/12/2023, quando encerrado o prazo final de execução pactuado no último termo aditivo. A correção monetária, nesse contexto, não possui natureza sancionatória, mas apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Por isso, deve incidir desde o momento em que o crédito se tornou exigível, o que, no caso, coincide com o termo final ajustado para a conclusão da obra, e não com a data da citação, reservada na sentença apenas para o início dos juros de mora. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, apenas para integrar o dispositivo da sentença e precisar que a correção monetária incidente sobre o valor de R$ 168.579,26 deverá ser calculada a partir de 06/12/2023. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos por ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a fim de sanar a omissão apontada e alterar, apenas quanto ao ponto ora integrado, o dispositivo da sentença de ID 274114639, da forma abaixo delineada, mantendo-se incólumes os seus demais termos. Dito isso, onde constou: “CONDENAR INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento de R$ 168.579,26 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação;” passa a constar: “CONDENAR INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento de R$ 168.579,26 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir de 06/12/2023, data considerada como termo inicial do inadimplemento do saldo contratual reconhecido nesta sentença, e juros de mora a partir da citação.” Ficam mantidos, em todos os demais pontos, os termos da sentença de ID 274114639, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de multa contratual e de declaração de rescisão contratual, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.