Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727796-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 275775544 a executada realizou o pedido de nulidade do leilão do imóvel localizado na Unidade F, do lote n 06, do conjunto 6, quadra 17, do Setor SMPW/SUL, matrícula 31.441 (ID 122486059), ao argumento de ausência de intimação dos coproprietários do imóvel. Não assiste razão. No caso, a expropriação, conforme certidão de ID 269543372, recaiu exclusivamente sobre a fração ideal pertencente à executada (16,66%), de modo que não houve alienação da integralidade do bem, tampouco restrição direta ao direito de propriedade dos demais condôminos. Ainda que se admita a existência de irregularidade quanto à intimação dos coproprietários, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC), o que não se verifica na hipótese. Isso porque não há qualquer manifestação dos coproprietários no sentido de exercer o direito de preferência, tampouco prova de que teriam interesse ou condições de adquirir a fração ideal nas mesmas condições da arrematação. A alegação trazida aos autos é genérica e formulada exclusivamente pela executada, a quem não aproveita o direito de preferência alheio. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser preservado o ato expropriatório. De outro lado, observa-se que a insurgência da executada somente ocorreu após a realização do leilão, valendo-se de alegação genérica de nulidade que não lhe aproveita diretamente, o que revela indícios de comportamento processual desleal, em tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo, circunstância que não pode ser chancelada pelo Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade e mantenho hígido o leilão realizado. Na petição de ID 272059886, o arrematante do imóvel localizado na Loja 22 do térreo, Centro Empresarial Brasília, Lote L-5-TV, SRTV/SUL, matrícula nº 90.438, (ID 122486061), requereu a sub-rogação, sobre o valor da arrematação, dos débitos anteriores ao leilão, de natureza propter rem (débitos condominiais), bem como dos débitos tributários. As partes se manifestaram pelo indeferimento do pleito (IDs 274402092 e 275775544). O edital que regeu o leilão (ID 265228459), apresenta ao versar sobre o tema dispõe que: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
Ante o exposto, defiro o pedido do arrematante do imóvel de matrícula nº 90.438, para que haja sub-rogação, sobre o valor da arrematação, dos débitos anteriores ao leilão, de natureza propter rem (débitos condominiais), bem como dos débitos tributários. A exequente requereu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 90.853 (loja nº 708, Bloco B, SRTV/SUL) pelo valor de R$ 110.000,00 (ID 270198845). A executada, por sua vez, pugnou pela rejeição do pedido (ID 275775544). Conforme laudo de avaliação (ID 269189798), o bem foi avaliado em R$ 200.000,00. Nos termos do art. 876 do CPC, a adjudicação somente é admissível mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. No caso, a proposta apresentada (R$ 110.000,00) é inferior ao valor da avaliação, o que inviabiliza a adjudicação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de adjudicação formulado na petição de ID 270198845. Na petição de ID 269189798, a executada requer a reavaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que os valores estariam defasados, embora já realizado o leilão de alguns bens. A pretensão está lastreada em alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto ou prova documental apta a demonstrar a alegada defasagem dos valores atribuídos aos bens, ônus que incumbia à requerente. Ademais, a eventual desatualização da avaliação deve ser evidenciada por meio idôneo, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, indefiro o pleito. Junte-se aos autos extrato das contas judiciais vinculadas ao processo. Após, intime-se a exequente para juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)