Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735117-88.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte executada a circunscrição de Brasília/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 170337425) e, após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da executada em outra unidade da federação (ID 200696582). Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação (São Paulo). Assim, e, ainda que conste do título executivo como local de pagamento a circunscrição de Brasília, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis não se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência (Art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Desta forma, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da "ordinarização" do processo. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO 1014 DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.. 2. A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro. Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou. Afirma que a parte ré apropriou- se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição. Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103). Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade. Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 7. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico- processual a ser processada. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995." (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 589/592) "JUIZADO ESPECIAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2. Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME." (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: não cadastrada) Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito