Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763730/DF (2024/0382360-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA NECI TEIXEIRA
ADVOGADO: GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS - DF060565
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO MIRRANDA LTDA
AGRAVADO: DIMAS DOS SANTOS COSTA
ADVOGADOS: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF035303
MARINA DE AGUIAR - DF067910
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA NECI TEIXEIRA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 834 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 473- e-STJ): CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 1.1. Nesta sede, a autora apela, em preliminar, pela cassação da sentença em razão de cerceamento de defesa. No mérito, pede pela reforma da sentença. Afirma que a sentença reconhece que a autora suportou dores em razão do tratamento dentário realizado. Sustenta ter passado por sofrimento e angústia, sendo paciente idosa, contando atualmente com 70 anos, durante mais de 1 ano de tratamento, sem a obtenção do resultado estético e funcional, prometido pelos réus. 2. Em análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem intimou as partes para manifestação quanto ao interesse em produzir novas provas e a autora não o fez. 2.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte ignorou o comando judicial quando foi oportunizada a produção de novas provas. 3. Tratando-se de serviços prestados por clínica odontológica, a modalidade de responsabilidade preconizada pelo referido art. 14 do CDC, por prescindir da existência de culpa, define-se como objetiva, somente exigindo, para que possa ser caracterizada, a ocorrência comprovada e concorrente de dois elementos: a) o dano causado, moral ou patrimonial; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão correspondente. 3.1. O único relatório juntado pela parte autora se mostra insuficiente para comprovar falha na prestação de serviço. Em realidade, o relatório apenas registra o desgaste considerável da prótese, sem detalhar o grau e a natureza anormal da situação. 3.2. A parte ré anexa documento assinado pela apelante em que afirma que a paciente, autora, e sua filha aprovaram todas as etapas do tratamento. 4. Precedente deste TJDFT: “A responsabilidade civil de clínicas odontológicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do dentista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, embora dispensada a comprovação de dolo ou culpa, tal prerrogativa não elide a obrigatoriedade de que se comprove o defeito na prestação de serviço. 5. Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços prestados pela clínica odontológica, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.”. (07327700620188070001, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 5. Não foi comprovada falha na prestação de serviço pela parte ré, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. 5.1. Em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 560-584 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 589-680 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 139, IV, 341, 355, I, 369, 370, 373, I e II, 489, § 1º, 1.022, II e I, 1.025, do Código de Processo Civil; 1º, III, 5º, I, XXXV, XXXVI, XXXVII, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: a) a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; b) insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide, sem a determinação de audiência para oitiva das partes e de testemunhas, bem como produção de prova pericial, configurando cerceamento de defesa; c) que a parte recorrida reconheceu expressamente a quitação do preço e a falha da prestação de serviços; e d) que houve “inequívoca violação ao direito da recorrente, visto que a lei e os operadores do direito, não prejudicarão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e devidas em favor da recorrente”. Contrarrazões às fls. 700-710 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 715-719 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de cerceamento de defesa; iii) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ; iv) incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento; v) não cabimento da análise de violação a dispositivos da constituição federal em sede recurso especial; e vi) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência das razões recursais. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015) às fls. 725-809 e-STJ. Contraminuta às fls. 817-821 e-STJ. Em juízo monocrático fls. 834 e-STJ, o Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, por considerá-lo manifestamente intempestivo. Daí o presente agravo interno (fls. 838-868 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que houve a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024. Apresentou documento às fls. 871 e-STJ. Impugnações às fls. 886-893 e-STJ. É o relatório. Decide-se. No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 834 e-STJ, porquanto, no presente agravo interno, a parte insurgente apresentou documento às fls. 871 e-STJ, o qual demonstra a suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de não conhecer do agravo em recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a parte agravante limita-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Da leitura das razões do agravo (fls. 725-809 e-STJ), verifica-se que a parte recorrente reiterou os argumentos expostos na petição de recurso especial, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de cerceamento de defesa; iii) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ; iv) incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento; v) não cabimento da análise de violação a dispositivos da constituição federal em sede recurso especial; e vi) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência das razões recursais. Convém destacar, ainda, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da desnecessidade do reexame de matéria de prova para que se chegue a conclusão diversa daquela em que se firmou o acórdão recorrido. A propósito, cita-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.836/PA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 862.831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgInt no AREsp 236.698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 834 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI