Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756955/DF (2024/0365293-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICIA DECONTO
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MATEO SCUDELER - DF050474
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887
GABRIELA CORRÊA DIAS - SP407244
RODRIGO SALLES DE JESUS - SP467319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA DECONTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 209-210): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E DOS EFEITOS DELE. MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito das alegações de que o procedimento realizado pela credora, na consolidação da propriedade sobre o imóvel alienado fiduciariamente, estaria eivado de nulidades, a Agravante não obteve êxito em comprovar a probabilidade do direito de permanecer na posse do bem, mormente porque os dois leilões extrajudiciais obtiveram resultado negativo e lhe foi entregue carta de quitação da dívida, afastando se a tese de arrematação por preço vil. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 3. A multa por litigância de má fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 237-262), a recorrente alegou violação dos artigos 300, 381, 489, § 1º, 891 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a adjudicação do imóvel por preço vil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 303-320). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326-328), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-355). Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 363-377). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 383). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, ao registrar que a tese de arrematação por preço vil foi afastada pelo resultado negativo dos leilões e pela subsequente quitação da dívida. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta violação dos artigos 300, 381 e 891 do CPC, a pretensão recursal também não prospera. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 215-217): [...] inalterados os fatos que ensejaram o indeferimento da antecipação da tutela recursal, reitera se o posicionamento então adotado, conforme o seguinte trecho da decisão liminar abaixo transcrito (ID 53455664): “[...] Conforme se extrai dos autos, os leilões extrajudiciais para alienação do bem imóvel objeto da lide, cuja propriedade foi devidamente consolidada em favor do Agravado, não tiveram êxito (ID 177713114, na origem) e, em razão disso, foi concedido à Agravante o termo de quitação da dívida (ID 177713115, na origem) com consequente notificação para desocupação da casa em favor do credor fiduciário (ID 176701449, na origem). Nesta fase de análise perfunctória, a despeito dos argumentos contidos nas razões do recurso, o fato de a venda não ter ocorrido na via extrajudicial, nas duas tentativas previstas em lei, enfraquecem sobremaneira a alegação da Agravante, no sentido de que o imóvel foi subavaliado, fundamento de ilegalidade que alegou. [...] O que se percebe no caso sob análise é uma tentativa da Agravante, cuja inadimplência contratual é incontroversa, de postergar a perda da posse do bem, sob fundamentos que, a priori, se mostram incapazes de justificar tal desiderato. Destaque-se não ser raro, mesmo quando há êxito na venda do bem extrajudicialmente, inexistir saldo remanescente a ser restituído ao devedor. Como bem destacou a r. decisão agravada, eventual pleito de prova pericial deve ser analisado em momento próprio. Se a Agravante pretendesse a produção antecipada de provas deveria ter buscado a via apropriada para tal finalidade. Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito.” Acrescente-se constar dos autos a informação da realização de dois leilões extrajudiciais, em 22/9/2023 e em 26/9/2023, para arrematação do imóvel, os quais obtiveram resultado negativo, motivo pelo qual foi fornecido à Agravante termo de quitação e extinção da dívida, em cumprimento ao que dispõe o art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997 (ID 177713114, na origem), com o consequente envio de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 176701449, na origem). O art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997, na redação original, anterior à revogação promovida pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023, previa que “Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Verifica-se que o credor fiduciante procedeu conforme a exigência legal à época da realização dos leilões, de modo que, após o prazo previsto na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a devedora deve deixá-lo, uma vez que a referida norma não prevê direito de permanência no bem. Inviável sustentar o argumento de suspensão do leilão, porquanto já realizados. Ademais, em razão da ausência de êxito na arrematação nas duas hastas realizadas, não houve arrematação por preço vil, conforme alegado pela Recorrente. [...] Pelo exposto, como bem ressaltado pelo magistrado a quo e na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, observa-se uma tentativa da Agravante, cuja inadimplência contratual é incontroversa, de postergar a perda da posse do bem, sob fundamentos que, a priori, se mostram incapazes de justificar tal desiderato. A revisão de tal entendimento, para se concluir de modo diverso, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessarily, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária e provisória, sujeita à modificação a qualquer tempo, não se tratando de causa decidida em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (...) 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente quanto à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria a necessária reapreciação do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.789/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (...) 2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS