Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753043-82.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS
REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença. A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period, diante da prorrogação do prazo deferida em 19/09/2024. No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto do mesmo ano. A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada a restituir aos autores as quantias de R$ 2.561,33 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-NOVA YORK (pedido nº 23102393141-ID 172306753) assim como a quantia de R$ 4.089,22 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS, (pedido 68084384757 -ID 172306754) e o valor de R$ 5.257,67 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS (Pedido 24257910674- ID 172306755) com a devida atualização monetária desde os respectivos desembolsos, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos. Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal. Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação. Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido. Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023. O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, decorrentes de fatos ocorridos entre janeiro e julho de 2023, é anterior. Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial. Nesse sentido: Processual civil e empresarial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Crédito concursal. Fato gerador. Data do pagamento indevido. competência da vara de falências e recuperação judicial. recurso provido. i. caso em exame 1. O recurso. Agravo de Instrumento interposto pela empresa OI MóvelS.A. em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0718316-85.2023.8.07.0020, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante/executada, determinando a penhora online dos valores devidos. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante/executada argumenta que o crédito exequendo tem natureza concursal, pois o fato gerador do crédito é anterior a 01/03/2023, consoante entendimento exarado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.051 do STJ. Assevera que o juízo de origem não tem competência para adotar medidas constritivas e, consequentemente, determinar o pagamento do débito, uma vez que tal competência é exclusiva do juízo da recuperação judicial. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecido o caráter concursal do crédito e a consequente extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, VI do CPC. ii. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza do crédito executado (concursal ou extraconcursal); e (ii) definir acerca da competência do Juizado Especial para o prosseguimento da ação. iii. razões de decidir 4. Conforme o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 5. Não obstante a decisão do TJRJ, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001, ter sido proferida em 16/03/2023, os créditos concursais foram limitados ao dia 01/03/2023, data da emenda à inicial, conforme ofício da 7ª Vara Empresarial do RJ (ID 199633671 na origem). 6. Nesse contexto, extrai-se dos autos que o dever de indenizar surgiu com a efetivação do pagamento realizado pela parte agravada no dia 01/6/2022 (ID 172078988, pág. 9, na origem), decorrente de cobrança indevida de multa rescisória por cancelamento unilateral do contrato antes de findar o prazo de fidelidade. 7. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da natureza concursal do crédito em questão, posto que o crédito perseguido pelo exequente possui fator gerador anterior ao mais recente pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve se submeter ao Juízo da Recuperação Judicial. 8. Não havendo dúvidas quanta a natureza do crédito, resta evidente a incompetência do Juizado Especial para o processamento do cumprimento de sentença e, consequentemente, para os atos expropriatórios, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo onde tramita o plano de recuperação judicial. Precedente: Acórdão n. 1710661. iv. dispositivo 9. Recurso provido para reformar a decisão proferida no Juízo de origem, a fim de reconhecer o caráter concursal do crédito e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente anulação dos atos de constrição, e expedição de certidão de crédito. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1051, 2ª Seção; TJDFT, Acórdão 1710661, Rel. Edilson Enedino das Chagas, 2ª Turma Recursal, j. 02.06.2023. (Acórdão 1948940, 0702071-88.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito. O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento. Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva. Intimem-se. Expedida a certidão, arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito