Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758694-32.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENEE NAZARE PINTO MORAIS
EXECUTADO: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução de título judicial. A credora, RENEE NAZARE PINTO MORAIS, apresentou petição (ID 209146290) impugnando os cálculos apresentados no ID 205708346. Em síntese, alega ausência de pagamento do valor total devido, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria foi inclusa multa de 10% sobre o valor da parcela paga em atraso e demais cominações legais (multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários de execução da sentença), mas não os 10% de honorários advocatícios pactuados a título de cláusula penal, conforme disposto no acordo homologado (ID 192727439), vejamos: “O não pagamento das parcelas em seus respectivos vencimentos implicará em MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, bem como a incidência de 10% de honorários advocatícios, a título de CLÁUSULA PENAL, além juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e demais cominações legais.” Assim, afirma que os cálculos devem ser revistos, de modo a incluir os 10% de honorários advocatícios pactuados a título de cláusula penal no montante final. A parte executada, intimada a se manifestar, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A Contadoria se manifestou no ID 212851985. É o sucinto relatório. Decido. No rito dos Juizados especiais cíveis o cabimento da impugnação está restrito às hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em apreço, a credora alega insuficiência da execução, pois a Contadoria Judicial não fez incidir sobre o valor em atraso os 10% de honorários advocatícios pactuados a título de cláusula penal, conforme acordo homologado no ID 194703521. Com razão. O acordo homologado previu a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, a título de CLÁUSULA PENAL, a qual não fora incluída na planilha de débitos inicialmente apresentada pela Contadoria no ID 205708346, o que foi feito na planilha apurada posteriormente, por solicitação do Juízo. Assim, homologo os novos cálculos apresentados no ID 211014474 e fixo o valor remanescente do débito em R$422,55. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte devedora para pagar o importe de R$422,55, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição forçada. Publique-se; registre-se e intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)