Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765121-45.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) B & L COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO(S) NOLASCO LEITE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA,SUN SPECIAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e LUIZA RESENDE BARCELLAR PAMPLONA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1834703 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela autora/recorrida, sob o argumento de que o acórdão foi contraditório, porquanto não fixou honorários em favor do advogado da embargante, em relação à condenação por danos materiais. Aduz que o recurso inominado devolve toda a matéria ao Tribunal, de modo que, ao contrário do consignado, o recurso foi parcialmente provido, afastando apenas a condenação ao pagamento de danos morais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para a fixação de honorários de sucumbência recursal, no percentual de 20% sobre o valor da condenação em danos materiais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso, não há vício no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pela embargante, o acórdão enfrentou devidamente a matéria devolvida, vinculada à indenização por danos morais, nos seguintes termos: “A total procedência deste recurso para reformar a respeitosa sentença, a fim de desobrigar a parte recorrente da indenização por danos morais, haja vista o não enquadramento deste conceito na presente ação” (ID 53000616 - Pág. 5). 5.Inexistindo recorrente integralmente vencido, não há que se falar em condenação por honorários advocatícios. Inteligência do artigo 55, da Lei 9.099/95. 6. A aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e deve ser afastada quando existente regra própria na Lei 9.099/95, como é o caso. 7. Destarte, o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante, no tocante à condenação de honorários advocatícios, não faz exsurgir vício no acórdão. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.