Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0755385-66.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0001338-64.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES, CONSTRUTORA METROPOLE LTDA e PEDRO BARBOSA JUNIOR DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0001338-64.2005.8.07.0001: Por meio da decisão proferida no ID 149611116, este juízo determinou a penhora do imóvel pertencente à Executada, cujo valor supera o do débito em execução, conforme auto de avaliação no ID 157939615. A Executada foi devidamente intimada sobre a penhora e avaliação no bem, conforme diligência no ID 157939614. Em ato contínuo, a Executada opôs embargos à execução (Autos nº 0755385-66.2023.8.07.0016). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiros, incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão de matrícula,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) intime-se o(s) eventual(is) terceiro(s) interessados, nos termos do art. 799 do CPC. INTIME-SE o Distrito Federal para ciência e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Por fim, tendo em vista que a penhora de bem imóvel não está inserida nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, no qual se extrai que a penhora de imóveis não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, deixo de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. EEFis nº 0755385-66.2023.8.07.0016:
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à ação de execução fiscal nº 0001338-64.2005.8.07.0001. A Embargante apresentou emenda à Inicial nos ID's 179058132 e 184932663. Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução. Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante penhora de bem imóvel (ID 179058142, págs. 163-164), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0001338-64.2005.8.07.0001, porém, mantenho a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito. Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. Por fim, considerando que a Embargante não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (conforme consta na petição de ID 179058132, pág. 4), INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. INTIME-SE o Embargado para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80), bem como, para que promova a alteração do status do crédito tributário junto ao SITAF para o CÓDIGO 24 - “RECURSO JUDICIAL”. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.