Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024935-41.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de cumprimento de sentença, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi suspensa por 1 ano a partir de 12/07/2017 por inexistência de bens. A execução se fundou em contrato de prestação de serviços educacionais e ao contrário do entendimento da parte credora, o prazo prescricional é de 5 anos. Assim, o prazo final da prescrição intercorrente ocorreu em 17/07/2023. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO DE 2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 921, §4º - A, DO CPC. LEI N. 14.195/2020. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO SUSPENSÃO PROCESSUAL OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC -1 DO STJ (RESP 1604412/SC). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. LEI N. 14.010/2020. SENTENÇA MANTIDA. 1. As inovações ao CPC trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921 do CPC. Nesse sentido: IAC - 1 do STJ. 2. A interpretação do novo parágrafo 4º-A, do artigo, 921 do CPC, que prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição, tais como a citação, intimação do devedor e constrição de bens, deve se dar em conformidade ao artigo 202 do CC, o qual consagrou o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 3. A Lei nº 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, ao regulamentar o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais, a partir da entrada em vigor da Lei em 12.6.2020 até 30.10.2020. Por isso, soma-se ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária a prorrogação prevista na referida lei. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1848390, 00181591320148070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo. Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, extingo o processo e resolvo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Previno as partes que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, manifestação de inconformismo com o decidido ou postulação meramente infringente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC/2015. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente