Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703370-89.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido formulado por Edson Alves da Costa para retificação de seu registro de nascimento, ID 199206339, para constar: 1. Como nome do genitor Antonio Ferreira Gomes; 2. Como nome dos avós paternos Francisco Ferreira Gomes e Briolanja Maria do Espírito Santo. Alega o requerente que, após solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi informado de que não constava o nome do genitor. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e RG de Edson Alves da Costa, ID 199206339, página 1, 199208323; b) certidão de casamento de Antonio Ferreira Gomes e Salete Ximenes de Aragão, ID 199208324; c) prontuário civil, ID 200740541; d) RG de Antonio Ferreira Gomes, ID 202573046; e) declarações de anuência de Maria Julia Alves da Costa, Maria do Carmo da Costa Oliveira e Artemisia Alves Neta, Artemisia Alves Neta, Antonio Alves da Costa, Briolangia Alves Neta Macêno, Poliana Alves da Costa, irmãos do requerente, ID’s 202573048, páginas 1/6. f) certidão de inteiro teor de nascimento de Edson Alves da Costa, ID 208205657. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 208669482. É o relatório. Decido. No assento de nascimento do requerente, ID 208205657, não constou o nome do genitor, nem dos avós paternos. Por outro lado, no prontuário civil, ID 200740541, constou o nome do genitor Antonio Ferreira Gomes, que, consoante certidão de casamento de ID 199208324, é filho de Francisco Ferreira Gomes e Briolanja Maria do Espírito Santo. Inviável a anuência da genitora, já falecida, conforme certidão de óbito de ID 202573047. O genitor e os irmãos do requerente anuíram com o pedido, ID’s 202573074 e 202573048. Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros. Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Edson Alves da Costa, ID 208205657, página 1, para constar: 1. Como nome do genitor Antonio Ferreira Gomes; 2. Como nome dos avós paternos Francisco Ferreira Gomes e Briolanja Maria do Espírito Santo. Os demais dados devem permanecer inalterados. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 199704006. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 5