Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708301-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: NS COMERCIO LTDA - ME, SERGIO ALVES DE CARVALHO, NATALIA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA ajuizou, em 29/3/2018, ação de execução (Duplicatas) contra NS COMERCIO LTDA – ME, SERGIO ALVES DE CARVALHO, NATALIA DE JESUS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Pesquisa de endereço da primeira ré nos sistemas SINESP/INFOSEG, RENAJUD e BACENJUD (ID 29573472/29573693, fls. 73/74). A pessoa jurídica ré foi declarada citada na decisão de ID 61989782, fl.129, com a comprovação de que a sócia da empresa executada NATÁLIA DE JESUS OLIVEIRA (ID 59881785, Pag.2, fl. 123) recebeu o AR de ID 50913616, fl. 112. Infrutífera pesquisa de ativos financeiros em nome da primeira ré pelo BACENJUD (ID 69138280, fl.137). A exequente pede (ID 97581659, fls.222/228) a desconsideração da personalidade jurídica da ré para tornar responsáveis pelo débito os sócios SERGIO ALVES DE CARVALHO (CPF 023.574.834-07) e NATÁLIA DE JESUS OLIVEIRA (CPF 034.791.906-50). Infrutíferas as tentativas de cumprimento dos atos executivos em face da ré e explicitadas as razões para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da ré, deferiu-se seu processamento, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC (ID 97697663, fl.235). Suspenso o curso da execução (§ 3º do art. 133 do CPC). (ID 97697663, fl.235). Citação da terceira executada NATALIA, em 9/9/2021, no endereço RUA ANTONIO BELTRÃO, 332, CARBONITA – MG, CEP 39665-000 (AR de ID 103516435, fl.241). Várias foram as tentativas para citação do segundo executado SERGIO, sem êxito. Foi indeferido pedido de expedição de ofícios para as empresas de aplicativos de entregas (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99 TAXI), a fim de que prestem informações sobre eventuais endereços do executado. Pesquisas de endereço pelo SIEL e SINESP/INFOSEG, ID 137631050, fls. 284/293. Após tentativas infrutíferas de citação do executado SÉRGIO, pugna a credora pela expedição de ofício ao INSS para que informe endereço do devedor. Acrescento que, na decisão de ID 154444927, foi determinada a expedição de diligências via postal para endereços encontrados nas pesquisas pelo SIEL e SINESP/INFOSEG. Após infrutíferas tentativas de citação nos endereços indicados, a parte autora foi intimada para distribuir a carta precatória de ID 171531614. Distribuição da carta precatória de citação do deprecado SERGIO ALVES DE CARVALHO na Vara Única de Jacaraú, conforme documento de comprovação de ID 174788589. Pedido de habilitação do patrono do réu SERGIO ao ID 177276868. Devidamente citado, conforme devolução da precatória de ID 177705703, o Executado SERGIO veio aos autos e apresentou a contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante ID 177278045. Preliminarmente, o Executado pugna pela gratuidade da justiça. No mérito, afirma que não recorda da dívida e que é vítima de clonagem de dados. Assenta que, no processo n.º 0800265-60.2023.8.15.1071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jacaraú-PB, teve demanda ajuizada por ITAÚ contra si julgada favoravelmente, sendo reconhecido sua ilegitimidade. Esclarece que teria tomado conhecimento, após negativa de compra parcelada na cidade de João Pessoa-PB e tentativa de aquisição de cartão de crédito, que seu CPF possuía uma dívida com o Banco Itaú de R$ 1.278.761,69. Alega a utilização de uso indevido e clonagem dos seus dados com o fito de abertura das empresas SURF DO CERRADO CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA e NS Comércio Ltda (esta última sediada em Riacho Fundo II). Assevera, porém, nunca ter aberto nenhuma empresa no Distrito Federal. Aponta que na cláusula quarta da alteração contratual de NS Comércio Ltda, foi inserido como sócio majoritário. Nada obstante, verifica que apenas o CPF coincide com o do Executado, sendo a filiação, data de nascimento, número de identidade e endereço totalmente diversos. Ainda, alega a falsificação de sua assinatura, eis que totalmente divergente, no instrumento contratual. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação dos promoventes em Danos Morais. Tece arrazoado jurídico. Requer, ademais, a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando a retirada/suspensão da cobrança de dívidas contra si, eis que fruto de uma fraude e clonagem de dados. Pede a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela comprovação de clonagem de dados do promovido. Intimado para se manifestar em réplica (ID 177630904), a parte autora/embargada manteve-se inerte (ID 180914584). Manifestação intempestiva pelo Exequente ao ID 183788877. Preliminarmente, alega se tratar de peça facultativa, não havendo prejuízo às partes a sua manutenção no feito. Inicialmente, impugna a justiça gratuita, uma vez que é presidente da mesa diretora da câmara municipal da comarca de Jacaraú/PB. Alega a generalidade da contestação, por se tratar de transcrição quase literal da inicial dos autos da ação declaratória de inexistência de dívida que promoveu em face das empresas Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A e do Banco Itaú, cujos autos tramitam sob o n. 0800265-60.2023.8.15.1071 pela Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB. Assevera que não há nos autos prova da fraude praticada, alegando que cumpriria ao suscitado obter provimento jurisdicional liminar que obviasse a averbação, nos cadastros da Junta Comercial, de que há ação em andamento questionando a legitimidade dele como sócio da empresa. Também requer seja rechaçada a pretensão do suscitado em ser ressarcido à títulos de danos morais, a uma, porque o pedido está ilustrado nos danos que sofreu pela conduta da empresa Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A e pelo Banco Itaú, os quais não possuem qualquer relação com a suscitante. Pede, por fim, o reconhecimento da revelia, eis que a contestação de SERGIO não impugnou especificamente os argumentos da suscitante. Subsidiariamente, requer seja suspenso este feito até o julgamento final da ação declaratória de inexistência de dívida n. 0800265- 60.2023.8.15.1071, que tramita pela Vara Única da comarca de Jacaraú/PB e da ação anulatória cumulada com pedido de indenização que ele promoveu em face da Junta Comercial do Distrito Federal, cujos autos tramitam sob o n. 0745819-41.2023.8.07.0001 na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Por fim, pugna que sejam expedidos ofícios para elucidação de movimentação de ativos financeiros da sociedade empresária devedora e o suscitante. Decido. Inicialmente, realço que a ré Natália de Jesus Oliveira quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta a presente ação, motivo pelo qual decreto sua revelia. O exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo executado SERGIO ALVES DE CARVALHO, uma vez que é presidente da mesa diretora da câmara municipal da comarca de Jacaraú/PB. Registro que a simples declaração de hipossuficiência, juntada pelo réu aos autos, não enseja a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal. Nesse contexto, reputo necessária a juntada de outros documentos pelo réu, notadamente extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, declaração de imposto de renda, se houver, e/ou contracheque. Por essa razão, deixo de analisar, por ora, o pedido de impugnação à gratuidade de justiça do réu. Em sede de réplica, o exequente requer o reconhecimento da revelia do executado SERGIO ALVES DE CARVALHO em decorrência de genericidade da defesa do réu e que, subsidiariamente, seja suspenso o feito até o julgamento final de da ação declaratória de inexistência de dívida n. 0800265-60.2023.8.15.1071, que tramita pela Vara Única da comarca de Jacaraú/PB e da ação anulatória cumulada com pedido de indenização que o suscitado promoveu em face da Junta Comercial do Distrito Federal, cujos autos tramitam sob o n. 0745819-41.2023.8.07.0001 na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Rejeito o pedido de decretação de revelia de SERGIO ALVES DE CARVALHO. Não se aplica o disposto nos Arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil se o Réu apresenta contestação à pretensão inicial de forma especificada aos pedidos deduzidos na exordial – o que se verificou no caso em debate. Rejeito, igualmente, o pedido de reconhecimento de conexão por prejudicialidade externa ventilado pela Autora no ID 183788877, no que se refere à ação judicial n. 0800265-60.2023.8.15.1071 (anulatória cumulada com pedido de indenização) que o réu promoveu em face de IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A perante a Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB. Isso porque não verifico, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a existência da alegada prejudicialidade externa entre este feito, a teor do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e o processo distribuído no foro da Comarca de Jacaraú/PB, já que inexiste risco de decisões contraditórias, tendo em vista que os pedidos veiculados nos feitos em questão são diversos (possuem também causas de pedir distintas), as partes são distintas, e qualquer decisão que seja proferida em um juízo não interferirá nem impedirá o que foi decidido pelo outro. Nada obstante, a continuidade da presente demanda sem que tenha sido efetivamente dirimida a controvérsia jurídica veiculada nos autos nº 0745819-41.2023.8.07.0001, em trâmite na a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, pode significar potencial ofensa ao deslinde da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cuida-se o referido processo de ação anulatória de todos os atos realizados desde a abertura da empresa NS Comércio Ltda, de Nome Fantasia DAMA CHIQUE, CNPJ nº 05.350.405/0001-73, Alega o requerido que foi vítima de fraude, pois terceiros desconhecidos teriam utilizado seus dados pessoais para constituir pessoa jurídica. De acordo com a regra prevista no art. 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o curso do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, hipótese configurada no presente caso. O exame definitivo do pedido da ré no processo em exame, pode ensejar, a depender da extensão de eventual sentença de procedência, o reconhecimento de fraude e clonagem de dados para a abertura da empresa em que o réu figura como sócio, o que interferirá na análise da pretensão exercida na presente demanda de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, DEFIRO a suspensão deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o julgamento definitivo do processo n. 0745819-41.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ou no prazo máximo de 1 (um) ano, observando-se o que ocorrer primeiro, conforme arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Promova o autor o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo art. 921 CPC. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5