Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705301-19.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: THAIS MARTINS DE QUEIROZ
EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por THAIS MARTINS DE QUEIROZ em desfavor de PEDRO CALMON MENDES, partes qualificadas nos autos. Em ID 265295192, restou parcialmente deferido o pedido de penhora de crédito de honorários advocatícios no rosto dos autos nº 0022125-90.2000.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília. Na oportunidade, reconheceu-se a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, e determinou-se a constrição apenas sobre o montante que excedesse 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, até o limite do valor em execução. Instado a se manifestar acerca da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 265441754), acompanhada de documentos (IDs 265441759 a 265441783). Na peça, arguiu ausência de interesse de agir da exequente e inexigibilidade do título executivo, com fundamento em acordo extrajudicial firmado entre as partes antes do julgamento da apelação que originou o presente cumprimento de sentença. Sustentou que o instrumento teria operado novação e extinção da obrigação original, configurando desistência expressa do negócio pela exequente Thais Martins de Queiroz e renúncia aos honorários de sucumbência pelo advogado Wellington de Queiroz. Em ID 265453889, Michele Fabrícia de Carvalho Calmon Mendes, esposa do executado, apresentou petição acompanhada de certidão de casamento (ID 265453891), requerendo o reconhecimento do seu direito à meação sobre os valores penhorados no rosto dos autos de nº 0022125-90.2000.8.07.0001, bem como o ajuste da penhora para atingir tão somente a meação do executado. Posteriormente, em ID 266258444, o executado apresentou impugnação à penhora lançada no rosto dos autos de nº 0022125-90.2000.8.07.0001, argumentando que a decisão que deferiu a constrição sobre o excedente a 50 salários mínimos teria extrapolado os limites fixados em dois acórdãos do TJDFT já transitados em julgado nos próprios autos, que teriam limitado a penhora de honorários advocatícios a 30% (trinta por cento) do valor excedente ao patamar impenhorável. Sustentou que, considerada a meação de sua esposa, o valor efetivamente penhorável seria de R$ 2.879,33 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Nos termos do ato de ID 266719083, não foi conhecido o pedido de reserva de meação formulado por Michele Fabrícia de Carvalho Calmon Mendes, por se tratar de pessoa estranha à lide. Inconformada, Michele Fabrícia de Carvalho Calmon Mendes opôs embargos de declaração com efeito modificativo (ID 266762492) em face do despacho de ID 266719083, alegando omissão quanto à jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ que admitiria a defesa da meação por simples petição nos próprios autos da execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os fundamentos lançados na exceção de pré-executividade, no pedido de meação e na impugnação à penhora. Sustentou, em síntese: (a) o descabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que exige dilação probatória; (b) a ineficácia processual do acordo não homologado para extinguir título judicial transitado em julgado; (c) a inexistência de efeito suspensivo automático da exceção; e (d) a inaplicabilidade do Tema 1.153 do STJ à hipótese. Requereu, entre outros pedidos, o levantamento imediato dos valores depositados nos autos, a rejeição integral da impugnação e da petição de meação, e a manutenção da penhora quanto aos valores excedentes a 50 salários-mínimos (ID 268307454). Em 268780214, o executado reiterou os fundamentos da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, rebatendo as alegações da exequente. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A tese central deduzida pelo executado é a de que o acordo extrajudicial firmado em 18/05/2021 (ID 143313963), antes do julgamento da apelação, teria operado novação e extinção da obrigação exequenda, tornando inexigível o título judicial. Da análise dos fundamentos lançados pela parte devedora, tenho que não lhe assiste razão. O acordo foi apresentado ao Desembargador Relator na própria data do julgamento da apelação, ocasião em que o pedido de homologação da avença foi indeferido. Nos termos do Acórdão de ID 143314153, o indeferimento decorreu do fato de Pedro Calmon Mendes ter assinado o instrumento isoladamente, em desacordo com o parágrafo único da cláusula quinta do estatuto social da Sociedade Educacional Fênix Ltda., e de o imóvel objeto do acordo estar sujeito a gravames. Dessa forma, observa-se que a matéria relativa ao acordo — sua eficácia, validade e aptidão para extinguir a obrigação entre as partes — integrou o objeto de deliberação desse julgamento. Conforme entendimento firmado por esta corte de justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, não sendo via apropriada para desconstituir a coisa julgada. Nesse mesmo sentido, colha-se aresto sumariado por este e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 492/STF. MATÉRIA DE MÉRITO ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença. O executado pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e sustenta a inexigibilidade do título judicial, afirmando inaplicável ao caso a Súmula 492 do STF. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de análise, na via recursal, de alegação inédita de nulidade da citação; e a possibilidade de rediscutir, em exceção de pré-executividade, fundamento jurídico apreciado na fase de conhecimento, cujo título transitou em julgado. III. Razões de decidir: 3. A tese de nulidade da citação não foi submetida ao juízo de origem e caracteriza inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento. 4. A inexigibilidade do título, fundada na inaplicabilidade da Súmula 492/STF, versa sobre matéria abrangida pela decisão transitada em julgado e não pode ser examinada nessa via excepcional. 5. A exceção de pré-executividade não admite discussão de matérias que integram o mérito da ação e que foram decididas no processo de conhecimento, pois a autoridade da coisa julgada impede nova apreciação. IV. Dispositivo: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2089326, 0743014-50.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.) Dessa forma, verifica-se que a exceção de pré-executividade não se mostra adequada para a desconstituição ou modificação de obrigação já protegida pelo manto do trânsito em julgado. Não bastasse isso, a despeito dos fundamentos lançados pela parte executada, verifica-se que a homologação judicial da avença não era mera formalidade acessória, mas condição de eficácia, expressamente requerida pelas próprias partes no item “b” do instrumento de acordo (ID 143313963). Ao incorporar o pedido de homologação ao próprio conteúdo do acordo, as partes tornaram a chancela judicial pressuposto de sua eficácia, e não simples formalidade extrínseca. Negada a homologação por decisão transitada em julgado, a avença não produz, nesta demanda, os efeitos processuais pretendidos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ID 265441754. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela esposa do executado, Michele Fabrícia de Carvalho Calmon Mendes (ID 266762492), sob o fundamento de que o despacho de ID 266719083, que nada proveu sobre a providência aventada, padeceria de omissão, eis que não teria se manifestado quanto à jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ que admitiria a defesa da meação por simples petição nos próprios autos da execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Pugnou, assim, pelo provimento dos declaratórios para que, sanada a omissão apontada, seja preservada sua meação sobre os valores penhorados por determinação desse r. Juízo nos autos do Processo n. 0022125-90.2000.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª. Vara Cível de Brasília. Como é cediço, nos termos do art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, colha-se entendimento desta e. Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento e contra decisão interlocutória que condenou a parte ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de reforma da decisão de id 190083611 dos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem (i) em analisar a natureza decisória do ato judicial de id 190083611 dos autos originários que determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento e (ii) em saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento judicial que não defere, indefere, acolhe ou rejeita qualquer requerimento ou pedido formulado pelas partes não possui conteúdo decisório. A ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição de agravo de instrumento. 5. O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso pois restringe-se a impulsionar a ação. Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 6. Os embargos de declaração são considerados protelatórios quando o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de modo concreto e consistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Teses de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que não defere, indefere, acolhe ou rejeita qualquer requerimento ou pedido formulado não possui conteúdo decisório, bem como é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração são considerados protelatórios quando o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de modo concreto e consistente”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.001, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1974431, 0728913-42.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Ademais, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do despacho, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. O despacho, de forma clara, esclareceu que a análise da medida vindicada, formulada por terceira estranha à lide, desbordaria dos limites objetivos e subjetivos do presente cumprimento de sentença. Pontuou, ainda, que haveria, à disposição da interessada, ferramenta processual adequada para vindicar a proteção do valor indicado, não padecendo, assim, de qualquer omissão ou contradição que o invalide. Outrossim, conforme apontado no despacho, os terceiros eventualmente atingidos por atos executivos — por não serem partes — defendem-se por meio de embargos de terceiro. Nesse sentido, a lição de Teori Zavascki na obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XII. É parte na execução, e como tal deve a ela opor-se pela via de embargos de devedor, aquela que, indicada pelo exequente, é citada e figura como executada na relação processual. Pouco importa, para essa finalidade, indagar-se da legitimidade. (...) Por outro lado, quem não é parte processual, embora por lei devesse ter sido, utilizar-se-á de embargos de terceiro se, por eventualidade, vier a sofrer os efeitos de algum ato executivo. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. XII - Ed. 2021, Teori Zavascki,Editora: Thomson Reuters Brasil, LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CAPÍTULO II. DAS PARTES, Página RB-3.1)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Nos termos da decisão de ID 265295192, foi deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0022125-90.2000.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília, referente aos créditos de honorários advocatícios titularizados por Pedro Calmon Mendes, sobre o montante excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Inconformado, o devedor apresentou impugnação à penhora, na qual sustentou que dois acórdãos deste TJDFT, relacionados a constrições realizadas nestes autos, teriam limitado toda e qualquer penhora de seus honorários ao percentual de 30% (trinta por cento), e que a decisão ora impugnada teria desrespeitado tal balizamento. Da análise detida destes autos, verifica-se que, novamente, não assiste razão à parte executada. O Acórdão coligido em ID 195433732 (AGI nº 0725015-55.2023.8.07.000) apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora efetivada via Sisbajud sobre valores existentes em conta corrente do executado. Naquela oportunidade, o TJDFT deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas contas bancárias. Quanto ao acórdão coligido em ID 194603089 (AGI nº 0734188-06.2023.8.07.0000), este apreciou agravo interposto contra decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0758027-51.2019.8.07.0016 e nº 0047944-43.2011.8.07.0001, e deferiu a constrição no percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos de titularidade do executado naqueles feitos específicos. Nenhum dos dois acórdãos fixou um teto percentual geral e abstrato aplicável a qualquer futura penhora de honorários do executado. Ambos resolveram, em concreto, o recurso interposto contra decisões específicas, relativas a constrições determinadas sobre bens determinados. O percentual de 30% (trinta por cento) foi fixado como parâmetro adequado à realidade de cada uma daquelas demandas analisadas em sede recursal, e não como limitador vinculante para outras penhoras sobre outros créditos em outros autos. Não há, portanto, identidade de objeto entre os julgados invocados e a presente penhora, razão pela qual o percentual neles estabelecido não opera como limitador desta constrição. A decisão de ID 265295192 reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios e, simultaneamente, aplicou a hipótese legal de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, que autoriza a constrição sobre o valor que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A decisão, portanto, observou os limites legalmente estabelecidos para a proteção da verba alimentar do devedor, não havendo que se falar em limitação da constrição em 30% (trinta por cento) sobre o valor que superar os cinquenta salários-mínimos. Ademais, o executado não produziu qualquer elemento probatório concreto demonstrando que a manutenção da penhora sobre o excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos comprometeria seu mínimo existencial. As alegações deduzidas na impugnação são genéricas e desprovidas de comprovação. O simples fato de os honorários constituírem a principal fonte de renda do executado não basta para afastar a incidência do § 2º do art. 833 do CPC sobre os valores que superam o patamar legal de proteção.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado em ID 266258444, mantendo integralmente a constrição deferida pela decisão de ID 265295192. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 265441754) e a impugnação à penhora (ID 266258444) apresentadas pelo executado, e NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Michele Fabrícia de Carvalho Calmon Mendes (ID 266762492) À secretaria, para que junte aos autos o extrato da conta vinculada a esta demanda, com vistas a viabilizar a apuração do montante disponível e a identificação do responsável pelos depósitos anteriormente realizados. Fica a secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à instituição bancária ou ao BANKJUS, sobre as providências reclamadas para o devido cumprimento da determinação judicial. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja analisado o pedido de liberação de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).