Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701396-53.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI
EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI em face de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA. O exequente requereu a desconsideração, a fim de atacar o patrimônio do sócio da ré ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA (ROGERIO NAVARRO MACHADO), as empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA. Pela análise das certidões simplificadas juntadas ao ID 241474087, verifica-se que o referido sócio faz parte de diversas outras sociedades, as quais configuram verdadeiro grupo econômico. Citados, os réus não apresentaram a resposta. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto previsto no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente, aliado à documentação à disposição deste Juízo (em anexo), tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Neste sentido se encontra a jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS, CONFUSÃO PATRIMONIA E AUTONOMIA GERENCIAL. 1) O sistema jurídico atual dispõe de ferramentas para afastar a autonomia da pessoa jurídica sempre que caracterizado abuso de poder. Nesse sentido se posiciona a doutrina do disregard of legal entily, também chamada de doutrina da penetração, pela qual se permite que o patrimônio dos sócios seja atingido. 2) A idéia de grupo econômico não deve se restringir às proposições dos contratos sociais, sob pena de inviabilizar a caracterização dessa prática quando baseada em atos informais. Os indícios de confusão patrimonial gerados pela recalcitrância no cumprimento da obrigação e na colaboração com a Justiça - inclusive pela não apresentação dos bens penhorados -, pela substituição do espaço físico por pessoa jurídica com o mesmo objeto social, pelo vínculo e identidade entre os sócios e pela unidade gerencial devem ser consideradas na formação do convencimento. 3) Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.504509, 20110020003365AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 17/05/2011. Pág.: 81 Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão das empresas no polo passivo da demanda. Realoque-se o cadastro das empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA para que migre para o polo passivo. Intimem-se PESSOALMENTE as referida empresas para que satisfaçam o credor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação também em até 15 dias. Em caso de omissão, restará deferida a última petição do credor de busca nos sistemas à disposição deste juízo. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente