Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006573/DF (2025/0290995-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551
AGRAVADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF024355
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. DANOS MORAIS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 996 do CPC, no que concerne à inexistência de interesse recursal quanto ao abatimento do seguro DPVAT, porquanto a autora anuiu ao abatimento desde a petição inicial e a dedução poderia ser realizada na liquidação/cumprimento de sentença, inclusive de ofício, segundo a Súmula 246 do STJ, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao julgar embargos de declaração opostos pelos recorrentes, considerou que havia interesse recursal ao pedido de abatimento do DPVAT mesmo que a parte contrária não tenha apresentado resistência ao pedido de abatimento, conforme consta no acórdão. Tal conclusão exarada no acordão viola frontalmente o artigo 996 Código de Processo Civil, uma vez que o interesse recursal não decorre dos princípios expostos, ou seja, para ‘a presença do interesse recursal ainda persiste, para evitar questionamentos na fase de cumprimento de sentença’.” (fl. 1651) “Entretanto, o resultado prático de fato só justifica o interesse recursal a partir da essencial necessidade interposição do recurso para a obtenção desse resultado, isto é, que não houvesse qualquer outro meio apto a se obter tal compensação, o que não se observa da simples leitura do acórdão.” (fl. 1653) “Ademais, a ideia de que o interesse estaria presente para que a ‘indenização seja executada corretamente’ também não prospera, pois como se demonstrará, a natureza do seguro DPVAT, também autorizaria sua compensação de ofício na fase de liquidação de sentença.” (fl. 1653) “A interpretação a ser dada à Súmula 246⁄STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.’ EREsp 1.191.598/DF” (fl. 1653) “Portanto, conforme consta do julgamento do REsp n. 1.714.925/CE, a interpretação dada no acórdão ao artigo 966 do CPC, no que tange o interesse recursal dada pela turma, encontra-se em desconformidade com a interpretação do eg. STJ: Diz-se, então, que o interesse recursal repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Dessa maneira, de uma forma geral, tem interesse para recorrer aquele que, mediante a interposição do recurso, possa obter, do ponto de vista prático, resultado juridicamente mais vantajoso do que o derivado da decisão recorrida, e se essa vantagem só puder ser obtida por meio do recurso.” (fls. 1653-1654) “Resta evidente do próprio acórdão impugnado que o recurso no que tange o abatimento do seguro DPVAT não era o único meio para obter o resultado prático (compensação de valores), tampouco havia necessidade de obter tal vantagem por meio do recurso, pois tal matéria ainda poderia ser debatida na fase de liquidação, sem que isso importasse em qualquer preclusão dada a natureza do seguro DPVAT e a anuência de abatimento constar da própria inicial.” (fl. 1654) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, mesmo que a parte autora, na petição inicial, tenha concordado com eventual abatimento do DPVAT, a presença do interesse recursal ainda persiste, para evitar questionamentos na fase de cumprimento de sentença. E por se buscar a certeza jurídica e para que a indenização seja executada corretamente, não há que falar em falta de interesse recursal em relação ao pedido de abatimento do valor do seguro DPVAT recebido pela Autora, conforme se apurar na fase de liquidação/cumprimento da sentença (fls. 1643-1644). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN