Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704688-46.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III
EXECUTADO: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na parte final do Termo de Acordo de ID 204652854 pedido de homologação da avença. Por outro lado, na parte inicial do documento, há pedido de determinação de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação. O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc. III, b, do CPC). (Acórdão 1690779, 07191577720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afastada a homologação do acordo por incompatibilidade do próprio objeto da avença, nada obsta a suspensão do processo, igualmente requerida pelas partes. Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que a devedora cumpra a avença, ou seja, 36 (trinta e seis) meses. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)