Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701416-75.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COMERCIAL CIDADE LTDA - ME
EXECUTADO: INES CLAUDETE KOZIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163572471. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COMERCIAL CIDADE LTDA - ME propôs em 06/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de INES CLAUDETE KOZIK, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 17/03/2021, conforme ID 86201688, fls. 179/180. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 91683163, fl. 182. A curadoria especial opôs exceção de pré-executividade no ID 96145567, fls. 183/185, rejeitada na decisão de ID 104757565, fls. 198/200. Na petição de ID 123349718, fls. 206/209, requer a parte exequente pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a sociedade empresária DBS – SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ: 09.499.085/0001-79, bem como pugna pela penhora online via SISBAJUD. Opõe embargos de declaração a curadoria especial no ID 123953047, fls. 307/308, em que alega omissão na análise da tese de que a parte embargada deu causa a não citação da executada, levando, dessa forma, ao reinício da contagem do prazo de prescrição intercorrente. A exequente junta contrarrazões aos embargos no ID 124617649, fls. 312/315. Na decisão de ID 137595520, fls. 316/318, os embargos de declaração foram rejeitados. Também, foi indeferido o pleito de desconsideração inversa em desfavor de pessoa jurídica a qual a parte executada é sócia. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 54877783, fl. 328. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 143998548, fls. 329/330. Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 157000918, fl. 350. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 156786815, fls. 344/345. Na petição de ID 156867936, fls. 346/348, a parte exequente requer a penhora do veículo I/GM CAPTIVA SPORT AWD, placa NKZ9530. Acrescento que, na decisão de ID 163572471, foi deferida a penhora do veículo I/GM CAPTIVA SPORT AWD, placa NKZ9530, ID 156786815, fl. 344/345. Inclusão de restrição de circulação no ID 164814808. Expedidos edital de intimação da penhora no ID 168205538 e carta precatória de avaliação e remoção no ID 168205534. Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da executada (ID 185422882). O credor veio aos autos, após intimação para movimentação do processo, requerendo que este juízo informe o status atual do cumprimento da carta precatória. Decido. Procedida a expedição da Carta Precatória por este juízo, a parte requerente foi devidamente intimada para promover a distribuição da carta no sistema do Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos. Sendo assim, é de responsabilidade da própria interessada o acompanhamento do cumprimento da diligência. Saliento que, distribuída a carta precatória, deverá a parte interessada informar a cada 60 dias o andamento da deprecata nos autos. Por oportuno, realço que o cadastramento no sistema eletrônico exige a utilização do CPF da pessoa interessada, impondo-se que esta promova a devida distribuição do ato e acompanhe seu andamento, uma vez que este Juízo não possui CPF a si vinculado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício ao juízo deprecado, requerendo informações acerca do cumprimento da carta precatória. Ademais, compulsando os autos, verifico que os documentos de ID’s 176523574 e 176523575 não comprovam a distribuição da carta precatória expedida por este juízo. Fica o devedor intimado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de distribuição da carta precatória de ID 168205534, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade, deverá apresentar informações sobre o andamento da deprecata. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1