3. PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA PAIVA GONCALVES LEAL
OAB/RJ 230647·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS
OAB/SP 387865·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO VACANTI
OAB/DF 059550·CPF·Representa: Autor
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS
OAB/RJ 118663·CPF·Representa: Autor
AMANDA MARQUES DE FREITAS
OAB/RJ 195969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865093/DF (2025/0062157-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433S
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663S
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865093/DF (2025/0062157-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433S
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663S
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865093/DF (2025/0062157-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433S
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663S
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 04:16
Documento (Certidão)
25/02/2025, 04:16
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Publicação
16/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SURF TELECOM S.A.
AGRAVADOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865093/DF (2025/0062157-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433S
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663S
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865093/DF (2025/0062157-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433S
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663S
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 04:16
Documento (Certidão)
25/02/2025, 04:16
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Publicação
16/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SURF TELECOM S.A.
AGRAVADOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 09:29
Remessa (outros motivos)
09/02/2025, 06:29
Documento (Certidão)
09/02/2025, 06:28
Evolução da Classe Processual
09/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:06
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:05
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:15
Publicação
16/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – Agravo interno conhecido e não provido.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – Agravo interno conhecido e não provido.
13/12/2024, 00:00
Não-Provimento
11/12/2024, 12:57
Mérito
11/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 6/12/2024 A 13/12/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 06 de Dezembro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0703054-44.2022.8.07.0016
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BENEVAL DIUZA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELDER FERREIRA DA SILVA - DF58094-E
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700156-73.2022.8.07.0011
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Indenização por Dano Material (10439)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A
Polo Passivo VANDIRA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0736373-19.2020.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ANILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0713647-51.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo REGINA MARIA OTON DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
EUGENIO OTON DE LIMA - DF63072-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701536-35.2020.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo CARLOS ROBERTO BLOCK
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701468-10.2024.8.07.0013
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. A. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712773-95.2022.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Sociedade (5724)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SURF TELECOM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF69740-A
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF74177-A
Polo Passivo MICHAEL JOSEF ROUBICEK
PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A
RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-A
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A
VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700346-61.2021.8.07.0014
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo I. D. L. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF26926-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703649-03.2023.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Anulação (10382)
Polo Ativo RAPHAELA TRAJANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711264-20.2018.8.07.0018
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo REGINA MARIA BATISTA COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A
DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A
LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A
ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701062-86.2024.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. P. D. S.
S. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705399-89.2022.8.07.0013
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700833-63.2023.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702007-73.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. I. N. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ISABEL CRISTINA NEVES DE MOURA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702873-18.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo F. T. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702417-12.2020.8.07.0001
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo AUDEIRES FERREIRA GUEDES
Advogado(s) - Polo Passivo
HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12400-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0724921-10.2023.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo LAUDICEIA TEIXEIRA BERNARDES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A
CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - DF44099-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709134-23.2019.8.07.0018
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Isenção (5915)
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo NELIO LACERDA WANDERLEI
Advogado(s) - Polo Ativo
RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708104-11.2023.8.07.0018
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 18 de novembro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:56
Para julgamento de mérito
18/11/2024, 15:56
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Recebimento
14/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SURF TELECOM S.A.
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 65177954, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:21
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 13:40
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:40
Decurso de Prazo
12/11/2024, 17:11
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:38
Mero expediente
12/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 09:19
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 21:22
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 05:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 19:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 19:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SURF TELECOM S.A.
RECORRIDOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 397, CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUSTIFICATIVAS PARA NÃO APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA E ADEQUABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não apresentadas razões que justificassem a supressão das multas aplicadas em primeira instância, e, ao contrário, admitida a necessidade de tal imposição, resulta inviável a pretensão de acolhimento dos pedidos de perda superveniente do interesse processual e nulidade da sentença recorrida. 2. Ao regular a ação de exibição de documentos, o Código de Processo Civil, no artigo 397, exige que o pedido formulado pela parte contenha: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 3. No caso dos autos, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação autônoma de exibição de documentos, e constatado que o réu não apresentou razões plausíveis que o dispensasse da apresentação dos documentos requeridos, subsiste a obrigação quanto à apresentação dos documentos descritos na inicial. 4. A súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 5. A fixação de astreintes traduz medida de execução indireta com o escopo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial (art. 537 do CPC), não havendo falar em necessidade de modificação quando o valor fixado se afigura adequado e proporcional, sobretudo se fixado um limite máximo compatível com as condições econômico-financeiras da agravante. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 396, 397, inciso III, e 398, parágrafo único, todos do CPC; 100, 105 e 176, todos da Lei nº 6.404/76; e 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil, aduzindo que a não apresentação de documentos adicionais na ação de exibição de documentos se justifica apenas e tão somente pela sua inexistência. Sustenta que o direito à exibição de documentos não é irrestrito, devendo a prerrogativa de fiscalização ser analisada em conjunto com outras regras a que submetem as sociedades anônimas; e c) artigos 17, 81, 400, 485, inciso VI, e 537, todos da Lei Processual Civil, argumentando que a perda do interesse de agir, pela parte recorrida, se deu posteriormente ao ajuizamento do processo. Defende a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a nulidade do acórdão vergastado por ausência de fundamentação. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 17, 81, 396, 397, inciso III, 398, parágrafo único, 400, 485, inciso VI, e 537, todos do CPC; 100, 105 e 176, todos da Lei nº 6.404/76; e 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) constatado que o réu não apresentou razões plausíveis que o dispensasse da apresentação dos documentos requeridos, subsiste a obrigação quanto à apresentação dos documentos descritos na inicial. 4. A súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 5. A fixação de astreintes traduz medida de execução indireta com o escopo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial (art. 537 do CPC), não havendo falar em necessidade de modificação quando o valor fixado se afigura adequado e proporcional, sobretudo se fixado um limite máximo compatível com as condições econômico-financeiras da agravante” (ementa). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não prospera o apelo extremo no que concerne à apontada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SURF TELECOM S.A.
RECORRIDOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 397, CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUSTIFICATIVAS PARA NÃO APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA E ADEQUABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não apresentadas razões que justificassem a supressão das multas aplicadas em primeira instância, e, ao contrário, admitida a necessidade de tal imposição, resulta inviável a pretensão de acolhimento dos pedidos de perda superveniente do interesse processual e nulidade da sentença recorrida. 2. Ao regular a ação de exibição de documentos, o Código de Processo Civil, no artigo 397, exige que o pedido formulado pela parte contenha: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 3. No caso dos autos, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação autônoma de exibição de documentos, e constatado que o réu não apresentou razões plausíveis que o dispensasse da apresentação dos documentos requeridos, subsiste a obrigação quanto à apresentação dos documentos descritos na inicial. 4. A súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 5. A fixação de astreintes traduz medida de execução indireta com o escopo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial (art. 537 do CPC), não havendo falar em necessidade de modificação quando o valor fixado se afigura adequado e proporcional, sobretudo se fixado um limite máximo compatível com as condições econômico-financeiras da agravante. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 396, 397, inciso III, e 398, parágrafo único, todos do CPC; 100, 105 e 176, todos da Lei nº 6.404/76; e 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil, aduzindo que a não apresentação de documentos adicionais na ação de exibição de documentos se justifica apenas e tão somente pela sua inexistência. Sustenta que o direito à exibição de documentos não é irrestrito, devendo a prerrogativa de fiscalização ser analisada em conjunto com outras regras a que submetem as sociedades anônimas; e c) artigos 17, 81, 400, 485, inciso VI, e 537, todos da Lei Processual Civil, argumentando que a perda do interesse de agir, pela parte recorrida, se deu posteriormente ao ajuizamento do processo. Defende a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a nulidade do acórdão vergastado por ausência de fundamentação. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 17, 81, 396, 397, inciso III, 398, parágrafo único, 400, 485, inciso VI, e 537, todos do CPC; 100, 105 e 176, todos da Lei nº 6.404/76; e 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) constatado que o réu não apresentou razões plausíveis que o dispensasse da apresentação dos documentos requeridos, subsiste a obrigação quanto à apresentação dos documentos descritos na inicial. 4. A súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 5. A fixação de astreintes traduz medida de execução indireta com o escopo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial (art. 537 do CPC), não havendo falar em necessidade de modificação quando o valor fixado se afigura adequado e proporcional, sobretudo se fixado um limite máximo compatível com as condições econômico-financeiras da agravante” (ementa). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não prospera o apelo extremo no que concerne à apontada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
20/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:01
Recurso Especial
18/09/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 20:40
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 20:38
Publicação
30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:39
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 18 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 18 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2024, 13:36
Documento (Certidão)
18/08/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:15
Petição (Recurso extraordinário)
16/08/2024, 15:05
Petição (Recurso especial)
16/08/2024, 14:59
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Publicação
26/07/2024, 02:16
Publicação
26/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já examinada e decidida, sobretudo quando baseados unicamente na insatisfação do recorrente com o desfecho da controvérsia. II - Embargos de declaração não providos.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já examinada e decidida, sobretudo quando baseados unicamente na insatisfação do recorrente com o desfecho da controvérsia. II - Embargos de declaração não providos.
25/07/2024, 00:00
Não-Provimento
18/07/2024, 18:34
Mérito
18/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:55
Para julgamento de mérito
26/06/2024, 15:51
Recebimento
21/06/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 11:34
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 22:01
Publicação
15/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID 60011607, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 12 de junho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0712773-95.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:16
Mudança de Classe Processual
07/06/2024, 14:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 23:16
Publicação
28/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 397, CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUSTIFICATIVAS PARA NÃO APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA E ADEQUABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não apresentadas razões que justificassem a supressão das multas aplicadas em primeira instância, e, ao contrário, admitida a necessidade de tal imposição, resulta inviável a pretensão de acolhimento dos pedidos de perda superveniente do interesse processual e nulidade da sentença recorrida. 2. Ao regular a ação de exibição de documentos, o Código de Processo Civil, no artigo 397, exige que o pedido formulado pela parte contenha: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 3. No caso dos autos, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação autônoma de exibição de documentos, e constatado que o réu não apresentou razões plausíveis que o dispensasse da apresentação dos documentos requeridos, subsiste a obrigação quanto à apresentação dos documentos descritos na inicial. 4. A súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 5. A fixação de astreintes traduz medida de execução indireta com o escopo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial (art. 537 do CPC), não havendo falar em necessidade de modificação quando o valor fixado se afigura adequado e proporcional, sobretudo se fixado um limite máximo compatível com as condições econômico-financeiras da agravante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
27/05/2024, 00:00
Não-Provimento
16/05/2024, 16:18
Mérito
16/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:13
Para julgamento de mérito
24/04/2024, 13:12
Recebimento
22/04/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SURF TELECOM S.A.
APELADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Tendo-se em conta o princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0712773-95.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a empresa apelante para que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca dos documentos juntados (ID 55912819) com as contrarrazões. Publique-se. Brasília (DF), em 11 de março de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 19:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/02/2024, 18:16
Recebimento
19/02/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 16:05
Distribuição (sorteio)
19/02/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDA (ID 184384766), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerente/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 178375252. Alega a ocorrência de omissão e obscuridade, visto que a sentença teria se omitido quanto ao pedido de reconhecimento de perda de objeto e não teria deixado claro se a pretensão autoral foi atendida (ou não) pelos documentos já juntados. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 181942636. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 180021987 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte REQUERENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar a exibição dos documentos elencados na petição de ID 143923376, os quais foram parcialmente anexados aos autos, após busca e apreensão. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% do valor da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00, em respeito ao princípio da causalidade e ao previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre o retorno da carta precatória nº 1014463-61.2023.8.26.0021 (IDs 174254675, 174254673 e 174254674, no bojo da qual foi cumprida a ordem de busca e apreensão determinada nos IDs 127458648 e 161240222. Outrossim, faculto à requerida a apresentação de justificativa para a ausência de entrega dos documentos discriminados no auto de busca e apreensão (ID 174254675, fl. 84). Prazo: comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão acerca do suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e da possibilidade de imposição de multa em face da requerida. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712773-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos, etc. Inicialmente, observo que, na petição de ID 169166688, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID 161240222 pela ré, durante a diligência de busca e apreensão realizada pelo Oficial de Justiça em 11/07/2023, por meio de Carta Precatória distribuída na Comarca de São Paulo-SP. No petitório, sustenta se resguardar do “direito de apresentar manifestação acerca dos documentos apreendidos pelo Sr. Oficial de Justiça após os autos da Carta Precatória serem recebidos por esse d. Juízo.” Ao final, requer o reconhecimento do descumprimento da decisão que deferiu a realização da diligência de busca e apreensão, com a aplicação da sanção em razão do referido descumprimento e ainda a aplicação de multa em razão da litigância de má-fé. Assim, diante da notícia de que já houve o cumprimento da diligência de busca e apreensão no Juízo Deprecado e, considerando o longo período já decorrido desde a suspensão do curso do presente processo, com o intuito de aguardar o cumprimento da mencionada diligência, determino a intimação da parte autora para juntar nos presentes autos, no prazo de dez dias, a cópia integral da Carta Precatória. Ressalto que a análise do pleito relativo ao reconhecimento do descumprimento da decisão de ID 161240222 pela parte ré depende da juntada nestes autos da mencionada certidão expedida pelo Oficial de Justiça, com a íntegra dos documentos eventualmente apreendidos na diligência. Outrossim, determino à Secretaria do Juízo o levantamento do movimento processual de suspensão do processo, tendo em vista o decurso do prazo fixado na decisão de ID 167356870. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito