Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716338-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DE SOUSA BRITO
REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REU: VIVO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de feito em cumprimento de sentença. Anote-se. A sentença (id. 159981099) condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Acórdão de id. 177351500 confirmou a r. sentença e acresceu à condenação os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Uma das partes rés, a TELEFÔNICA BRASIL S/A, entendeu que devia à parte autora a metade da condenação, no valor de R$ 3.032,97, e efetivou o depósito do citado valor em conta judicial vinculada ao presente feito (id. 177376660). A parte autora apresentou petição de id. 177584340 e, com fundamento na condenação solidária das partes executadas, pediu a "intimação da requerida telefônica para realização do pagamento complementar do valor da indenização e honorários advocatícios, acrescida da multa esculpida 523 do CPC; totalizando o valor R$ 3.305,20". A parte autora peticionou novamente (id. 178857397) e trouxe decisão do STJ em recurso especial e pede seja acrescida à condenação do presente feito a condenação em honorários advocatícios lá deferida. A parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, em petição de id. 179036051, pede a não aplicação do art. 523, §1º, do CPC e a intimação da ré CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP para pagamento do valor restante da condenação. Pois bem. A sentença proferida nos autos determinou a condenação solidária das executadas. O art. 275, do Código Civil, assim estabelece: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Daí decorre a opção do credor em receber de um ou de mais devedores solidários. No caso, porém, a NOVACAP é empresa pública, sujeita ao regime de pagamento por meio de precatórios, conforme recente decisão do STF. Assim, não basta intimar a NOVACAP para pagamento voluntário, de forma que deverá ser expedida RPV para pagamento do valor remanescente em favor do credor. Deve se obter o máximo de eficácia nos mesmos autos, a fim se de evitar novas demandas desnecessárias, devendo todas as partes cooperarem para uma solução mais célere. A executada TELEFÔNICA BRASIL S/A depositou o valor de R$ 3.032,97. Devem os autos ser encaminhados à Contadoria para apuração do cálculo da condenação, observando-se o valor já depositado pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A no valor de R$3.032,97 (id. 177376660) e os honorários advocatícios acrescidos pelo Acórdão de id. 177351500 e pela decisão do STJ em recurso especial de id. 178857403. Após, expeça a requisição pertinente. Sem prejuízo, desde já, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos, tão logo os autos retornem da Contadoria. Libere-se o valor depositado em favor do credor que, se ainda não o fez, deverá fornecer seus dados bancários, chave pix etc. para transferência. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14/J