Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721486-19.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANDREA REGINA SALES ZANETTI
REQUERIDO: FABRICIA COSTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDREA REGINA SALES ZANETTI ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de FABRÍCIA COSTA CHAVES, partes qualificadas nos autos. Em petição inicial, a autora disse que celebrou com a ré, em 01/10/2020, contrato verbal para a compra do terreno descrito pelo documento de id. 164988177, localizado no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Aduziu que, em 25/11/2020, “a Requerida se deu por arrependida na venda do terreno e propôs a sua recompra pela metade do terreno para cada uma, no intuito de ambas serem parceiras comerciais em um restaurante que viriam a abrir”. A autora informou que anuiu com as novas condições, oportunidade em que a ré devolveu à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Porém, a autora aduziu que, em janeiro de 2023, as partes concordaram com a “venda do terreno” pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Alegou que, concretizada a venda pela ré, não recebeu o equivalente à metade do valor líquido obtido na negociação. Em razão disso, formulou pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão do alegado inadimplemento. Tutela provisória indeferida, conforme id. 174718312. Expedidos os mandados, a ré foi citada em id. 191256935. Em contestação de id. 193888264, limitou-se a sustentar preliminar de incompetência territorial, uma vez que reside na comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO. Intimada, a autora apresentou réplica em id. 197038360. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial sustentada pela ré em contestação. Nos termos do artigo 46 do CPC, é competente o foro de domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. Nesta demanda, a autora pretende discutir o inadimplemento de relação contratual havida com a ré, formulando pedidos de cobrança de valores alegadamente estabelecidos por contrato verbal, além de indenizações por danos materiais e morais suportados.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de ação fundada em direito pessoal da autora, o que atrai a incidência do regramento previsto no mencionado artigo 46 do CPC. Com a contestação, a parte ré juntou fatura de consumo de energia elétrica (id. 193888287) e comprovante de inscrição cadastral de empresário individual (id. 193888284). Por tais documentos, fica comprovado que a ré reside no Município de Alto Paraíso de Goiás/GO. Ademais, esse fato é corroborado pela diligência do oficial de justiça que procedeu à citação, em id. 191256935, na qual há a informação de que a requerida reside naquela comarca de Goiás há “mais de 2 anos”. Também, cumpre mencionar que todos os endereços em Ceilândia/DF vinculados à ré e encontrados nas consultas do Juízo foram diligenciados sem sucesso. Por fim, em réplica de id. 197038360, a parte autora não trouxe nenhum documento que infirmasse o alegado pela parte ré. Assim,
ante o exposto, com base no artigo 46 do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial para reconhecer o foro de Alto Paraíso de Goiás/GO como o competente para o processamento e julgamento da demanda. Considerando não haver compatibilidade entre os sistemas informatizados deste TJDFT e do TJGO, a parte autora deverá, preclusa esta decisão, distribuir cópia destes autos perante o Juízo ora declarado competente. Ainda, preclusa esta decisão, adotem-se as providências para arquivamento dos autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.