Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775836/DF (2024/0398051-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - DF038840
AGRAVANTE: EFRAIM DISTRIBUICOES LTDA
ADVOGADO: MURILO BOTELHO FERREIRA - DF031223
AGRAVADO: EFRAIM DISTRIBUICOES LTDA
ADVOGADO: MURILO BOTELHO FERREIRA - DF031223
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - DF038840
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EFRAIM DISTRIBUIÇÕES LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que, com fundamento nos arts. 292, §3º, 293, 371 e 373, I e II, do CPC/2015, discute a possibilidade de modificação de ofício do valor da causa somente até a sentença; bem como a comprovação da falha da instituição financeira pela compensação de boletos mediante indevida atribuição do ônus probatório acerca do pagamento efetuado. É o relatório. Decido. Fica prejudicado, por ora, o conhecimento do presente recurso. Com efeito, em decisão simultaneamente proferida nesta data, relativamente ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravada, ITAÚ UNIBANCO S.A., houve a determinação de sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem, devido à afetação da questão sobre a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, objeto do Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos. E, conforme lá esclarecido, somente após o juízo de conformação "é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem". Com efeito, os recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial e o recurso extraordinário, pressupõem que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando há submissão de uma determinada questão à sistemática dos recursos repetitivos e determinação do sobrestamento processual, a fim de se aguardar a definição da Corte Superior sobre a matéria e sua aplicação pelo Tribunal de origem, mediante conformação e eventual retratação. É inviável a cisão da causa para definição das questões não afetadas à referida sistemática de julgamento, diante da possibilidade de prejudicialidade, ou até o surgimento de novas questões, após o exercício de retratação pelo Tribunal de origem, as quais deverão ser julgadas em conjunto na instância extraordinária. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 287.123/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2019, DJe de 21/8/2019.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PUNITIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de créditos de ICMS, objetivando a anulação do auto de infração e da CDA pela não observância dos requisitos legais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a retificação do termo inicial de cômputo dos juros de mora, para o dia 21 do mês subsequente ao da apuração de cada fato gerador; e (ii) determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual n. 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 1º/1/1999. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa aplicada nos termos do art. 527, I, "l", do RICMS ao patamar de 100%, bem como para fixar por equidade os honorários advocatícios. Nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem e, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, o sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019, AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) IV - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.894/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou ao recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há a previsão de negativa de seguimento dos recursos, de retratação do órgão colegiado para o alinhamento das teses ou, ainda, de manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.705.021/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) "PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, suspendendo o presente recurso até o julgamento do Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos e aplicação da sistemática correspondente, ocasião na qual também deverá ser reexaminada a permanência de seu objeto recursal e necessidade de eventual reenvio a esta instância para apreciação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO