Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722233-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. ALISSON MAGALHÃES DA SILVA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 203466424, sob o fundamento de que existe “erro material” no decisum, argumentando que a ausência do pagamento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, fato ensejador da não condenação no seu recolhimento. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com a correção do “vício” apontado. Decido. O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema PJe. Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a ora embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Dessa feita, tenho que a via eleita pela ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "erro material" na sentença prolatada. De rigor era o indeferimento da inicial. A falta do recolhimento da taxa judiciária implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em verdade, o autor e ora embargante deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido às demais determinações contidas na decisão de ID 199728046. Logo, como o autor deixou de cumprir as determinações judiciais (emendas) a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 321 e 330, IV do CPC, com a condenação ao pagamento das custas processuais em aberto, uma vez não haver documentação apta a embasar o pleito da gratuidade de justiça. Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 203466424. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito