Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726123-47.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM
REQUERIDO: SUELEN PEREIRA DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em desfavor de SUELEN PEREIRA DE MACEDO, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância de R$ 4.629,00 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais), consubstanciada notas promissórias e vendas de mercadorias. Alega que vendeu diversos produtos à ré, mas que esta não arcou com o pagamento total dos valores. Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial. Juntou documentos. Custas recolhidas. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 188896418). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Id 199205050. Réplica Id 203215263. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015). Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial. Com efeito, a negativa geral, embora introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório. Por outro lado, a autora trouxe aos autos as notas promissórias de Id 136662146, bem como os prints de conversas por meio do aplicativo de mensagens de WhatsApp, demostrando que diversas vendas foram feitas à ré (Id 136662148), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força da nota promissória, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente. Por fim, ressalto que, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem dos juros de mora, em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, corre a partir da data do vencimento. 2. Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória. Entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.(Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018. Pág.: 346/355). Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em desfavor de SUELEN PEREIRA DE MACEDO, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 4.629,00 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC", ambos a partir da data do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente