Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246808/DF (2024/0283898-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LINDALVA MARCULINA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA
ADVOGADO: ELIZIO ROCHA JUNIOR - DF011741
INTERESSADO: JONESMAR QUEIROZ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINDALVA MARCULINA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a alegada fraude à execução incidente sobre imóvel adquirido pela recorrente. Na origem, Lindalva Marculina da Silva opôs embargos de terceiro contra Maria da Conceição Felix Correa, Jonesmar Queiroz e Única – Empreendimentos Imobiliários e Soluções em Energia Solar Ltda., buscando resguardar a aquisição de imóvel rural denominado Gleba A, matrícula n. 170.918, objeto de controvérsia no cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Felix Correa contra Jonesmar Queiroz. O acórdão recorrido manteve a conclusão desfavorável à embargante nos termos da seguinte ementa (fls. 453-460): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EVIDENCIADA. 1. Verificada a má-fé da transação do imóvel imperativo reconhecer a improcedência do pedido dos embargos opostos, com o reconhecimento da fraude à execução. 1.1 Não há nos autos qualquer elemento probatório – nem mesmo documental – a comprovar a efetiva aquisição do imóvel, cujo valor, frisa-se, foi da elevada monta de R$ 190.000,00. Além do mais, no mesmo dia em que efetuou a compra do bem, a embargante outorgou à pessoa jurídica alienante – a qual era administrada pelo executado – procuração com totais poderes para dispor do imóvel constrito. Aliás, tamanha a má-fé da apelante, em conluio com o executado, que foi assinalada cláusula de irrevogabilidade na procuração outorgada. Aplicação do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 2. Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525-534). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta ofensa aos arts. 133, 792 e 861 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a inexistência de fraude à execução, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de liquidação das cotas sociais penhoradas do executado Jonesmar Queiroz. Alega, ainda, violação do art. 50 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, inclusive à luz da Súmula 375 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 589-600), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 605-608). Inicialmente, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante o reconhecimento de sua intempestividade, conforme decisão de fl. 692. Contra esse pronunciamento Lindalva Marculina da Silva interpôs agravo interno às fls. 696-714, tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 719-728. Posteriormente, sobreveio decisão às fls. 748-749, pela qual foi dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 692, determinando-se o retorno dos autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. A irresignação comporta conhecimento apenas parcial. De início, não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC. Na hipótese, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central posta nos autos, sendo ela a subsistência, ou não, da constrição incidente sobre o imóvel adquirido pela recorrente, à vista da alegada fraude à execução. O acórdão recorrido examinou os elementos que reputou relevantes para a formação de seu convencimento, especialmente as circunstâncias da alienação do imóvel, a existência de demanda executiva anterior, a situação jurídica do bem e a aptidão dos elementos documentais para demonstrar, ou afastar, a boa-fé da adquirente. A leitura das razões recursais revela que a recorrente, sob a roupagem de negativa de prestação jurisdicional, busca rediscutir a valoração jurídica e probatória realizada pelo Tribunal local. Ocorre que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, contraditória, obscura ou destituída de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que sejam expostas as razões determinantes do convencimento judicial, não que se acolha a tese da parte ou que se responda, de forma individualizada, a cada consideração lateral lançada no recurso. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ, 280 E 283/STF E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade de cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 2º e 3º e 51, IV e § 1º, do CDC, e aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, além de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório e que a matéria é estritamente de direito. 3. Acórdão de origem reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes), consignou tratar-se de contrato de adesão e apontou afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices sumulares e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489); (ii) saber se a controvérsia demanda interpretação de atos normativos infralegais da ANS e efeitos de ação civil pública, atraindo o óbice da Súmula 280/STF por analogia; (iii) saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF); (iv) saber se a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ; (vi) saber se subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ); e (vii) saber se o agravo interno observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ), com manutenção da decisão monocrática proferida à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte. 6. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois o conhecimento do recurso especial demandaria interpretação de atos normativos infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e análise dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 7. Aplica-se a Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos suficientes (inexistência de amparo normativo vigente à cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, natureza adesiva do contrato e princípios constitucionais), não impugnados especificamente pela agravante. 8. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal requer interpretação de cláusulas contratuais (pactuação de aviso prévio de 60 dias) e reexame do acervo fático-probatório (circunstâncias da contratação e rescisão, vulnerabilidade e poder de negociação). 9. Verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência atual do Tribunal Superior sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos coletivos, atraindo a Súmula 83/STJ. 10. Subsiste fundamento constitucional autônomo (livre iniciativa e livre concorrência - CF, art. 170) não impugnado pela via do recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ). 11. O agravo interno não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso, o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente para manter o reconhecimento da fraude à execução. O fato de não ter aderido à interpretação defendida por Lindalva Marculina da Silva acerca dos arts. 133, 792 e 861 do CPC, da Súmula 375 do STJ e da alegada necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica não caracteriza, por si só, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Assim, conheço do recurso especial quanto à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas nego-lhe provimento nesse ponto. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à indicada violação dos arts. 133, 792 e 861 do CPC. O art. 792 do CPC disciplina as hipóteses de fraude à execução e estabelece, em seu § 1º, que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. A aplicação desse dispositivo, todavia, depende da análise concreta das circunstâncias do negócio jurídico, da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, da ciência ou não do terceiro adquirente, da presença de registros ou averbações relevantes, da boa-fé objetiva e da suficiência patrimonial do executado. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de fraude à execução com base no conjunto probatório. Para assim decidir, apreciou circunstâncias concretas relativas à aquisição do imóvel rural denominado Gleba A, matrícula n. 170.918, à alienação feita por Única - Empreendimentos Imobiliários e Soluções em Energia Solar Ltda., representada por Jonesmar Queiroz, à existência de cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Felix Correa contra Jonesmar Queiroz, bem como aos elementos reputados suficientes para infirmar a tese de boa-fé da adquirente. Consta da matrícula do imóvel que, por ordem extraída do Cumprimento de sentença n. 0132084-49.2007.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília, foi realizada averbação para dar ciência a terceiros de que estava em curso incidente de fraude à execução envolvendo a aquisição do imóvel por Lindalva Marculina da Silva. Diante desse quadro, a pretensão recursal de afastar a fraude à execução não demanda simples interpretação do art. 792 do CPC. Exige, ao contrário, nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a recorrente agiu de boa-fé, se tinha ou poderia ter ciência da demanda executiva, se houve diligência suficiente na aquisição do bem, se o negócio jurídico foi celebrado em condições ordinárias de mercado, se o executado ficou ou não reduzido à insolvência e se os demais bens ou cotas sociais seriam suficientes à satisfação da dívida. Essa providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de ofensa ao art. 133 do CPC. A recorrente sustenta que o reconhecimento da fraude à execução dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a pertinência dessa tese, no caso concreto, pressupõe examinar a estrutura do negócio, a relação entre Jonesmar Queiroz e a pessoa jurídica alienante, a titularidade do imóvel, a dinâmica da transferência patrimonial, a eventual utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e a natureza da constrição debatida nos autos. Essas premissas não podem ser reconstruídas em recurso especial. O STJ não atua como terceira instância revisora da prova. Se o Tribunal local, soberano na apreciação do acervo fático, entendeu caracterizada a fraude à execução independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a esta Corte, sem revolver fatos e documentos, substituir essa conclusão por outra mais favorável à recorrente. Também não prospera, pela mesma razão, a alegada violação do art. 861 do CPC. A tese de que seria necessária a prévia liquidação das cotas sociais penhoradas do executado Jonesmar Queiroz, antes do reconhecimento da fraude à execução, igualmente depende da aferição de fatos relativos à existência e extensão da penhora, valor das cotas, efetiva possibilidade de satisfação do crédito por meio delas, suficiência patrimonial, ordem dos atos executivos, comportamento das partes e repercussão da alienação do imóvel no resultado útil da execução. A revisão desse Juízo implicaria reexaminar a prova documental e a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Ressalte-se, ainda, que a invocação da Súmula 375 do STJ não altera essa conclusão. O referido enunciado dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” A aplicação da Súmula 375 do STJ, no presente caso, não favorece automaticamente a recorrente, pois o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir das circunstâncias concretas extraídas dos autos. Para concluir que não houve má-fé, que a adquirente adotou todas as cautelas exigíveis ou que inexistiam elementos objetivos aptos a infirmar sua boa-fé, seria indispensável reavaliar o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim, quanto aos arts. 133, 792 e 861 do CPC, o recurso especial não merece conhecimento, pois a modificação do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas. O recurso também não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de efetiva deliberação pelo Tribunal de origem, embora tenham sido opostos embargos de declaração. A ausência de pronunciamento específico sobre a norma federal apontada como violada impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Aplica-se, ainda, por analogia, a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Não se desconhece que o art. 1.025 do CPC consagra a técnica do prequestionamento ficto. Todavia, tal mecanismo somente se aperfeiçoa quando reconhecida por esta Corte a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material indevidamente não sanado pelo Tribunal de origem. Como, no caso, foi afastada a violação dos arts. 489, não há como reputar prequestionado o art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e não conheço dos demais capítulos recursais, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 133, 792 e 861 do CPC, bem como das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 50 do Código Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS