Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740209-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA
REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 465 do CPC, que regula a atuação do perito, não autoriza a fixação de condição suspensiva ao início da perícia por iniciativa do próprio expert. Uma vez aceito o encargo, o que se deu expressamente pela petição de ID Num. 276918405, o perito está vinculado ao dever de realizar a prova na forma e no prazo determinados pelo Juízo. A exigência de depósito prévio como condição para o início dos trabalhos (ID Num. 276918403) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de escusa legítima previstas no dispositivo acima. O pagamento dos honorários periciais, no caso concreto, está regulado pela decisão de ID Num. 252106941, sendo de responsabilidade do TJDFT em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte ré, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado". O mecanismo de custeio pelo Fundo do TJDFT afasta qualquer risco de inadimplemento e torna inteiramente injustificada a recusa em iniciar os trabalhos sem depósito prévio. Ademais, conforme já consignado na decisão de ID Num. 273655925, o feito já acumulou sucessivas substituições de peritos, o que atenta diretamente contra o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condicionamento do início da perícia a depósito judicial prévio, formulado na petição de ID Num. 276918403, por ausência de amparo legal. Considerando que o perito aceitou o encargo e os honorários (ID Num. 276918405), intime-se o expert para dar início aos trabalhos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito