Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742164-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO NOGUEIRA GOMES
EXECUTADO: TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Danilo Nogueira Gomes em face de Tairone Morais de Queiroz, com pedido de pagamento da quantia de R$ 3.300,00, acrescida de atualização monetária e encargos legais, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo I/HONDA CBR 600RR, placa JIS 0872, para o nome do executado, com a respectiva quitação dos débitos incidentes sobre o bem (ID 186007473). O executado apresentou impugnação (ID 217554031), arguindo, entre outros pontos, excesso de execução e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de existência de restrição judicial RENAJUD sobre o veículo e de impossibilidade de acessar os débitos veiculares, por estarem em nome do exequente (ID 224990174). Determinou-se, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da dívida, conforme os parâmetros definidos na sentença e decisões subsequentes. Sobreveio manifestação da Contadoria, solicitando esclarecimentos quanto aos critérios a serem adotados no cálculo (ID 228430290). O exequente, em manifestação posterior, requereu a imposição da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00, bem como a conversão da obrigação de fazer em tutela específica, mediante expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferência do veículo e dos débitos associados para o nome do executado. É o relatório. Decido. 1) Da Parte Líquida da Sentença Reconheço a intempestividade da impugnação de ID 217554031 quanto à parcela líquida da condenação. O executado foi intimado para pagamento em 26/02/2024 (conforme expediente PJE), por meio de seu patrono à época, com termo final em 08/04/2024, nos termos do art. 525 do CPC. No entanto, a impugnação foi protocolada apenas em 13/11/2024. Não obstante, recebo a impugnação como mera petição, unicamente para apuração do valor da dívida, por se tratar de matéria de ordem pública e diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos da sentença (ID 162074506), o executado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00, a ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, ocorrido em 25/01/2021, conforme comprovante constante do ID 141702404. Determino, portanto, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado, nos seguintes termos: · Valor principal: R$ 3.300,00. · Correção monetária: INPC desde 25/01/2021. · Juros de mora: 1% ao mês desde 25/01/2021. · Inclusão das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 184720332. · Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação e eventual homologação. 2) Da Obrigação de Fazer No tocante à obrigação de fazer, o executado alega a existência de restrição judicial RENAJUD que impediria o cumprimento da obrigação, além da impossibilidade de acessar os débitos incidentes sobre o veículo, por estarem vinculados ao CPF do exequente. No caso, os débitos veiculares podem ser obtidos por meio dos canais oficiais do DETRAN/DF, bastando o número do RENAVAM e o CPF do proprietário, ambos disponíveis nos autos. Não há, pois, óbice legítimo para cumprimento da obrigação por suposta falta de acesso aos boletos. Quanto à restrição RENAJUD (ID 213454235 - 213454236), constata-se que se trata de bloqueio de natureza meramente administrativa, decorrente de débitos tributários e não oriunda de decisão judicial. Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar esclarecimentos específicos e documentados acerca da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de ID 187428161. Após, intime-se o exequente para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. A análise do pedido de conversão da obrigação de fazer em tutela específica e da aplicação da multa cominatória ficará condicionada à apresentação dos esclarecimentos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente