Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742306-70.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Em petição de ID.270799573, os herdeiros RICARDO PAZ DE LIMA ARAÚJO e MARCELO PAZ DE LIMA ARAÚJO sustentam, em síntese, a existência de doação inoficiosa relativa ao imóvel localizado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, apartamento 2303, Guará/DF; supostos desvios patrimoniais realizados em favor da meeira MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAÚJO e da inventariante BRUNA RAMOS DE ARAÚJO, mediante transferências bancárias realizadas pelo falecido em período anterior ao óbito; e a necessidade de depósito judicial da quantia de R$ 418.039,39, correspondente, segundo alegam, a valores pertencentes ao espólio, acrescidos de correção monetária e juros. Em resposta de ID.276006911, a inventariante e a meeira impugnam integralmente as alegações, sustentando, em síntese, que a questão relativa à alegada doação inoficiosa já foi objeto de apreciação judicial, encontrando-se preclusa; que as movimentações bancárias apontadas pelos herdeiros ocorreram em vida pelo autor da herança, inexistindo qualquer prova de fraude, desvio ou sonegação e que não há fundamento jurídico para o depósito judicial pretendido. É o relatório. DECIDO. 1. Os herdeiros Ricardo e Marcelo sustentam que a declaração de imposto de renda do falecido referente ao exercício de 2013/2014 demonstraria que o imóvel doado à herdeira Bruna constituía praticamente a integralidade do patrimônio do doador, circunstância que caracterizaria doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. Todavia, verifica-se que a matéria não é nova nos autos. Conforme destacado pela inventariante, a controvérsia relativa à doação do imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, apartamento 2303, Guará/DF, foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID155642867, ocasião em que se concluiu pela inexistência de elementos aptos a caracterizar doação inoficiosa, reconhecendo-se, ainda, a existência de cláusula expressa na escritura pública de doação consignando que a liberalidade recaía sobre a parcela disponível do patrimônio dos doadores. Na mesma oportunidade, restou consignado que os próprios herdeiros Ricardo e Marcelo figuraram como intervenientes-anuentes no ato de doação. Verifica-se, ademais, que os herdeiros ora impugnantes não interpuseram recurso contra a referida decisão, circunstância que atrai a incidência da preclusão quanto à matéria já decidida. Ainda que assim não fosse, o documento agora invocado pelos herdeiros – declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2013/2014 – não se mostra, por si só, apto a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, sobretudo porque a caracterização da doação inoficiosa exige a demonstração inequívoca de que, ao tempo da liberalidade, houve efetiva invasão da legítima dos herdeiros necessários, circunstância que não se extrai automaticamente da simples existência de determinado bem declarado em exercício fiscal específico. Assim, a pretensão deduzida pelos herdeiros configura mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida nos autos, não havendo fundamento para reabertura da controvérsia no presente inventário. Desse modo, reconheço a impossibilidade de rediscussão, nestes autos, da alegação de doação inoficiosa relativa ao imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, apartamento 2303, Guará/DF, diante da existência de decisão anterior já proferida sobre a matéria; 2. Quanto às alegadas transferências bancárias e suposta sonegação de bens, sustentam os herdeiros que extratos bancários revelariam transferências realizadas pelo falecido para conta de titularidade da meeira entre os anos de 2017 e 2020, totalizando aproximadamente R$ 182.700,00, o que evidenciaria desvio patrimonial e justificaria a inclusão de tais valores no monte partível. Também nesse ponto não lhes assiste razão. As movimentações apontadas ocorreram em período anterior ao falecimento do autor da herança, quando este ainda detinha plena disponibilidade sobre seu patrimônio. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a sucessão é aberta com a morte, transmitindo-se a herança aos herdeiros a partir desse momento. Consequentemente, o objeto do inventário é o conjunto de bens, direitos e obrigações existentes na data do óbito. A simples demonstração de transferências bancárias realizadas em vida pelo falecido não autoriza, por si só, a conclusão de que houve fraude, desvio patrimonial, simulação ou sonegação. Para tanto seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar incapacidade do autor da herança, vício de consentimento, apropriação indevida por terceiros ou qualquer outro elemento que infirmasse a legitimidade dos atos praticados, o que não ocorreu. Ao contrário, as transferências indicadas ocorreram entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, contexto em que a administração patrimonial conjunta e a movimentação de recursos entre os consortes constituem situação ordinária da vida civil. A alegação de que os valores transferidos constituiriam, necessariamente, patrimônio a ser reintegrado ao espólio baseia-se em mera presunção dos herdeiros, desprovida de suporte probatório idôneo. Também não se verifica, nos elementos apresentados, qualquer indício concreto de ocultação dolosa de patrimônio apto a caracterizar sonegação de bens, nos termos dos arts. 1.992 e seguintes do Código Civil. Portanto, inexistindo prova minimamente consistente de irregularidade, não há fundamento para acolher os pedidos formulados sob esse aspecto. 3. No que tange ao pedido de depósito judicial de valores, os herdeiros requerem que a inventariante promova o depósito judicial da quantia de R$418.039,39, correspondente ao valor que entendem integrar o patrimônio do espólio, acrescido de correção monetária e juros. O pedido igualmente não merece acolhimento. Em primeiro lugar, porque a própria premissa utilizada para elaboração dos cálculos encontra-se baseada na tese, já rejeitada, de que houve apropriação indevida ou retenção irregular de valores pertencentes ao espólio. Em segundo lugar, porque o montante apontado pelos herdeiros engloba recursos cuja titularidade não foi adequadamente individualizada, desconsiderando, inclusive, a existência de meação pertencente à cônjuge sobrevivente. Além disso, não há demonstração de mora, resistência injustificada ou retenção ilícita capaz de justificar a incidência de juros moratórios sobre os valores apontados. A atualização monetária e os juros postulados pelos herdeiros pressupõem a existência de obrigação líquida, certa e exigível, bem como inadimplemento, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Cumpre registrar, ainda, que eventual depósito judicial de numerário constitui medida excepcional, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo ao patrimônio inventariado, o que igualmente não restou evidenciado. Por conseguinte, não há fundamento para determinar o depósito judicial da quantia pretendida. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) indefiro o pedido de reconhecimento de sonegação patrimonial e de reintegração ao espólio dos valores objeto das transferências bancárias realizadas em vida pelo autor da herança; Portanto, indefiro o pedido de depósito judicial da quantia de R$ 418.039,39; 4. Em relação a conduta processual das partes, esclareço que embora a manifestação dos herdeiros não seja acolhida, entendo que os elementos por eles apresentados decorrem da interpretação que conferem aos documentos constantes dos autos, não sendo possível, neste momento, concluir pela configuração de litigância de má-fé. Do mesmo modo, as acusações formuladas pelos herdeiros acerca de suposta sonegação patrimonial não encontram suporte probatório suficiente, razão pela qual não produzem qualquer efeito processual. Verifico que, de fato, existe uma intensa litigiosidade entre as partes mas, por ora, considero que as manifestações e/ou impugnações dos herdeiros, compreendem o exercício, sem abuso, do direito ao contraditório, não estando preenchidos os requisitos legais para configuração da litigância de má-fé. Assim, recomenda-se às partes que observem os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, abstendo-se da formulação de acusações desacompanhadas de elementos concretos de prova.
Ante o exposto, rejeito integralmente a manifestação apresentada pelos herdeiros RICARDO PAZ DE LIMA ARAÚJO e MARCELO PAZ DE LIMA ARAÚJO de ID. 270799573. 5. Por fim, determino a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a inventariante deverá informar o andamento do processo n.0720053-49.2024.8.07.0001, na qual foi declarada a nulidade da doação do imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, Ap. 2.302, Condomínio Sports Club, Guará - DF, matrícula nº 48.176, 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, feita pelo inventariado em favor das demandadas Bruna Ramos de Araújo e Tatiane Ramos Moraes Ferrari. I. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8