Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.312-1.317). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.065-1.066): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAME DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO APTO A GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1. Observado que, na inicial da demanda, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de valores depositados em juízo com base em instrumento de cessão de direitos celebrado pelas partes, mostra-se inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.1. O dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa. 2.2. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. A utilização de prova documental produzida por ocasião da apresentação da petição inicial, como substrato para formação do convencimento do magistrado, não configura ofensa ao princípio do contraditório, quando observado que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na qual deveria ter deduzido toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com base nas quais impugnou o pedido formulado pela parte autora. 3. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, [v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.1. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, quando observado que ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contado a partir do momento em que ficou configurada a lesão ao direito vindicado pela parte autora. 4. O instituto da supressio caracteriza-se pela falta de exercício de direito específico por seu titular na relação contratual, gerando na parte obrigada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de desnecessidade do cumprimento da obrigação. 4.1. Não estando evidenciado o decurso de decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que esse direito vindicado na inicial não mais seria exercido, mostra-se inviabilizada aplicação da teoria da supressio. 5. Apelação cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.142-1.157 e 1.169-1.173). Nas razões do recurso especial (fls. 1.213-1.251), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou "de enfrentar de forma adequada questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, configurando omissão que compromete a prestação jurisdicional plena. […] Primeiramente, há omissão quanto à existência de provas inequívocas dos pagamentos realizados por Malkon Merzian […] Além disso […] o acórdão embargado não examinou adequadamente a questão […] omissão quanto à […] ‘ratificação’ em 15/09/2017 […] referente exclusivamente ao cumprimento de sentença nº 0025337-75.2007.8.07.0001” (fls. 1.239-1.240), (ii) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que “Embora tenha se limitado a afirmar que a recorrente teria sustentado a aplicação da teoria da supressio […], o acórdão deixou de analisar provas e argumentos essenciais apresentados pela recorrente. […] Essa fundamentação baseada exclusivamente nas alegações da parte recorrida, sem cotejo com os elementos probatórios apresentados, configura falha na instrução” (fls. 1.239-1.240), (iii) arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, porque “ao não permitir a produção da necessária prova pericial, sem justificar de forma convincente o motivo de sua suposta desnecessidade, acabou por violar os artigos 355, inciso I e 370 do Código de Processo Civil” (fls. 1.233-1.234), (iv) art. 206, § 5º, do Código Civil, visto que o prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que o titular do direito poderia exigir seu crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado em 17/6/2016 e somente em 11/1/2022, a parte recorrida manifestou-se nos autos, pleiteando a titularidade integral desses valores (fls. 1.236-1.238), (v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estando patente a divergência jurisprudencial, pois “Da leitura dos embargos de declaração não se infere o seu caráter manifestamente protelatório. Ademais, a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta protelatória ” (fls. 1.244-1.250), e (vi) arts. 9º, 10, 369, 371, 372, 485, VI, 1.013, § 1º, e 1.025, do CPC,. No agravo (fls. 1.320-1.340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.347-1.362). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considerando-se que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.057-1.059): [...] compete ao julgador, na qualidade de destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo e determinar a produção daquelas que julgar necessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Saliente-se que o dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo elementos suficientes para permitir a solução do litígio. Ademais, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, deve o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Portanto, necessário verificar, na hipótese dos autos, se o indeferimento da produção da prova pericial vindicada pelo apelante configura circunstância apta a ensejar o cerceamento de defesa alegado. No primeiro grau de jurisdição, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, ao fundamento de que a solução da controvérsia deduzida em juízo demanda apenas o exame do acervo documental produzido nos autos (ID 62851073). De fato, a solução do litígio a respeito dos valores efetivamente pagos pelas partes litigantes, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de imóveis, não exige a produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do desembolso de valores para este fim deve ser demonstrada mediante a produção de prova documental. Portanto, constatado que a prova pericial vindicada pela apelante se mostra desnecessária à solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura hipótese de cerceamento de defesa, mas a regular observância dos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. [...] Convém salientar que a apelante não indicou qual seria a prova emprestada utilizada pela d. Magistrada sentenciante. Todavia, infere-se da argumentação vertida no recurso de apelação, que se trata de petição apresentada no processo nº 0705454-52.2017.8.07.0001 (ID 181256988, p. 43), pela qual a ré postulou a juntada do instrumento de cessão, em favor da autora, à título gratuito, de todos os direitos referentes ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao valor depositado em Juízo. Ocorre que, de acordo com o artigo 336 do Código de Processo Civil, [i]ncumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso em exame, o documento em questão foi apresentado juntamente com a petição inicial, tendo sido assegurado à ré a possibilidade de se manifestar a respeito da prova documental produzida, por ocasião do oferecimento de contestação, de modo que não se encontra configurado o cerceamento de defesa alegado. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No julgamento dos aclaratórios, o TJDFT acrescentou (fls. 1.160-1.167): A embargante sustenta estar configurada omissão no v. acórdão, porquanto o egrégio Colegiado atribuiu à empresa embargada a titularidade do montante objeto da ação, a despeito de a importância de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) ter sido repassada por seu sócio, Malkon Merzian e de diversos outros repasses financeiros não terem sido identificados. A embargante assevera que a embargada havia recuperado anteriormente consideráveis quantias e ainda se encontrava inadimplente quanto ao repasse da quantia de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais), fatos que teriam sido ignorados pelo egrégio Colegiado. Tem-se por configurada omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o magistrado ou colegiado deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa no v. acórdão a omissão apontada, uma vez que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento da apelação cível, dirimiu a controvérsia recursal de forma clara e fundamentada, indicando os motivos pelos quais considerou que a embargada seria parte legítima para pleitear o ressarcimento da importância de R$ 5.288.143,41 […]. [...] Convém salientar que a questão relacionada aos repasses realizados […] foi suscitada […] como fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, não havendo qualquer alusão a tal matéria na argumentação meritória vertida no recurso de apelação […]. Portanto, a questão foi examinada de forma exauriente e coerente com a argumentação vertida pela embargante, não estando configurada a omissão apontada […]. [...] Sem razão a embargante, uma vez que a tese de necessidade de produção de prova pericial foi devidamente analisada no v. acórdão recorrido, oportunidade em que o egrégio Colegiado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada. Confira-se: […] Consoante observado, o egrégio Colegiado manifestou-se expressamente a respeito dos argumentos vertidos pela embargante em relação à necessidade de produção de prova pericial […], não estando evidenciada ofensa às disposições […] do Código de Processo Civil. [...] No entanto, a mera leitura dos fundamentos adotados pelo egrégio Colegiado para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela embargante é suficiente para verificar a inexistência de qualquer contradição ou obscuridade. Com efeito, no v. acórdão, a tese de prescrição foi rejeitada com base na teoria actio nata (artigo 189 do Código Civil), concluindo que somente a partir do momento em embargante manifestou discordância em relação à pretensão de levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, surgiu o interesse da embargada quanto ao ajuizamento da ação indenizatória proposta. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 e art.489, § 1º, inciso IV do CPC. No que tange à alegação de terem sido violados os arts. 355, I, e 370 do CPC, e 206, § 5º, do CC, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela instância de origem demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, providência interditada na via do recurso especial. Decidiu o Tribunal a quo sobre a desnecessidade da prova pericial. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...] 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Quanto à prescrição, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte especial, aplicando o princípio da "actio nata", "segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência da lesão pelo titular do direito" (AREsp n. 2.525.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC /2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. [...] (REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023). Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ocasião em que o titular teria tomado efetivo conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371, 372, 485, VI, 1.013, § 1º, e 1.025 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Isso porque o recurso apresentou argumentação genérica, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o seguimento do especial. Por fim, assiste razão à recorrente quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA