Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757348-12.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARINA APARECIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARINA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a apreciar o requerimento SEI nº 00080-00192614/2023-15, existente em nome da autora, bem como agende a perícia médica respectiva. Alega, para tanto, que requereu em 14/08/2023, administrativamente, a redução de sua carga horária, por meio do processo administrativo nº 00080-00192614/2023-15, em razão de seu filho nascido em 07/12/2019, possuir diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista – (CID10: F84.0) e necessitar de seu acompanhamento. Relata, contudo, que passados mais de um mês, ainda não obteve resposta e nem foi agendada perícia médica para demonstração dos fatos, fato que reputa indevido. Tutela de urgência deferida (ID 174514248). O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 177982451) defendendo que não houve mora no procedimento administrativo. Informa, ainda, que “conforme documentação em anexo, a Administração já deu encaminhamento ao requerimento administrativo, tendo sido agendada perícia médica para o dia 07.11”. Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o demandado compelido a apreciar o pedido administrativo formulado pela autora, de redução de carga horária, que há mais de trinta dias aguarda andamento junto ao órgão respectivo. Consta de incontroverso nos autos que a autora - professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE/DF - é genitora de Miguel dos Santos Granjeiro, nascido em 07/12/2019, que possui diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista – (CID-10: F84.0). Conforme atesta a médica neurologista infantil que lhe acompanha, a criança necessita de acompanhamentos multidisciplinares, com objetivo de aumentar o seu potencial de desenvolvimento social e de comunicação, proteger o funcionamento intelectual, melhorar qualidade de vida e dirigir competências de autonomia. Constata-se, ainda, que por força da sua idade e patologia, a criança é totalmente dependente da autora para realizar as atividades multidisciplinares, além do que, os relatórios e laudos apresentados, nos aclaram que os estímulos diários são fatores determinantes para a evolução da criança e qualidade de vida, sobretudo para não haver prejuízo ao tratamento e desenvolvimento neurológico. Nesse passo, e com vistas a acompanhar seu filho no necessário tratamento, requereu a autora, em 14/08/2023, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a redução de sua carga horária, por meio do processo administrativo nº 00080-00192614/2023-15, o qual, no entanto, a despeito de ter sido encaminhado para a diretoria de perícias Médicas/ DIPEM, junto à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SUBSAÚDE, não havia obtido, até o ajuizamento da ação, qualquer solução. Conforme este Juízo já havia pontuado: “Os documentos de ID 174498214 são relatórios médicos atestando a enfermidade acometida ao filho da parte autora, bem como explanação sobre a necessidade de acompanhamento da genitora no desenvolvimento social e neurológico da criança. O processo SEI nº 00080-00192614/2023-15 (id. 174498217) não traz decisão sobre o requerimento administrativo da autora. Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, em análise sumária, comprovada está a inércia da administração no exame do pedido administrativo, que poderá embasar eventual concessão de aposentadoria especial à parte autora. Consoante se verifica da leitura da inicial, o requerimento administrativo formulado pela autora em 14/08/2023 ainda não possui resposta, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Em razão da necessidade da parte autora em ver analisado seu pleito, resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo, especificamente nesse caso concreto, pendente de análise há mais de 45 dias, tem gerado prejuízos à autora e a seu filho, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo. Assim, considerando a injustificada inércia do réu em apresentar resposta ao requerimento administrativo, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, com a confirmação, em definitivo, da tutela de urgência antes deferida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar que o Distrito Federal aprecie o Requerimento SEI nº 00080-00192614/2023-15 e agende a perícia médica para análise do caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto