Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO, assim, o pedido de inscrição do devedor no SPC e Serasa. [...]Não havendo indícios de efetividade e adequação da medida constritiva atípica, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado.Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contarde 19.4.2024, data do levantamento da penhora parcial.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 19.4.2028.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.